TRF1 - 1000419-46.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/05/2021 11:18
Expedição de Documento RPV.
-
18/05/2021 02:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2021 15:11
Juntada de documento comprobatório
-
22/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/04/2021 13:10
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA LINO JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:07
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA LINO JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 07:03
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA LINO JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:03
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA LINO JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:21
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA LINO JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 20:59
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA LINO JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 20:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 16:58
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA LINO JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 12:50
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA LINO JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 12:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:07
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA LINO JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 05:35
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA LINO JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA LINO JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 21:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 19:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 01:57
Publicado Sentença Tipo B em 15/03/2021.
-
16/03/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000419-46.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS DA SILVA LINO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo B) Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, consistente na implantação do benefício previdenciário de Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) e pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) DIB (data de início do benefício) 03/11/2020 (data imediatamente posterior à cessação do benefício concedido anteriormente) DCB (data de cessação do benefício) 120 dias a contar da implantação (prazo legal, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação, eis que o termo final fixado pela perícia está próximo) DIP (data de início do pagamento administrativo) 03/01/2021 ATRASADOS O INSS irá pagar à parte autora, a título de atrasados, o valor estimado de 95% (noventa e cinco por cento) do montante entre a DIB e a DIP, monetariamente corrigido e sem a incidência de juros moratórios, respeitado o limite máximo do teto dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários-mínimos, totalizando o valor de R$ 2.286,40, a ser pago mediante RPV. .DA QUITAÇÃO – A parte autora, por sua vez, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono.
DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO – A comprovação do cumprimento acontecerá nos presentes autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira.
DA MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – A parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Havendo a possibilidade de reabilitação da parte autora, a não participação no devido processo ou recusa ao mesmo implicará na imediata cessação do benefício.
Na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, o benefício será implantado com DCB no 30º dia posterior à data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) – A parte autora terá o seu benefício mantido até a referida data, tendo a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, conforme item abaixo.
Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista, independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – A parte autora poderá solicitar ao INSS a prorrogação do benefício se, à época da data de cessação do benefício (DCB) fixada no presente acordo, entender que o estado de incapacidade laboral permanece.
O pedido de prorrogação deverá ser feito até 15 dias antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento da Previdência Social, incluindo as Agências, o telefone 135 e o site "www.previdencia.gov.br".
Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral.
SITUAÇÕES RESOLUTIVAS – Constatada, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a existência de litispendência ou coisa julgada referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação.
Caso tenha sido efetuado pagamento indevido, seja em face da existência de litispendência ou coisa julgada, seja em decorrência de duplo pagamento ou recebimento de benefício inacumulável, previdenciário ou de natureza diversa, a parte autora concorda que haja desconto do respectivo quantum, parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. (art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99).
RENÚNCIA – O autor renuncia a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos da presente ação.
ERRO MATERIAL – As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se RPV.
Comprovado o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
11/03/2021 23:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 23:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 23:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 23:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 23:57
Homologada a Transação
-
12/02/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
21/11/2020 12:27
Juntada de laudo pericial
-
19/11/2020 18:36
Perícia designada para 21/11/2020 10h10m
-
19/11/2020 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP para Central de perícia
-
18/11/2020 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
18/11/2020 14:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2020 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000107-62.2008.4.01.3601
Adao Mendes da Silva
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Victor Henrique Rampaso Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 19:12
Processo nº 0023364-39.2015.4.01.4000
Agropecuaria Jenipapo SA
Comissao de Valores Mobiliarios
Advogado: Luciano Sousa de Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2015 00:00
Processo nº 0023364-39.2015.4.01.4000
Agropecuaria Jenipapo SA
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luciano Sousa de Britto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2022 10:42
Processo nº 1006729-35.2020.4.01.3306
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Rosivania Gama Varjao de Andrade
Advogado: Ailton Silva Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2020 15:17
Processo nº 0032809-46.2008.4.01.3800
Maria Jose da Silva Barbosa Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diomar Savio de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2008 15:15