TRF1 - 1004406-77.2022.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004406-77.2022.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004406-77.2022.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NERI FATIMA TOMAZELLI PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004406-77.2022.4.01.3503 APELANTE: NERI FATIMA TOMAZELLI PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por NERI FATIMA TOMAZELLI PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde-GO, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porém fixando a DIB em 20/12/2022.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a fixação da data de início da incapacidade (DII) em 20/12/2022 está equivocada, pois há documentos médicos nos autos que comprovam incapacidade desde 2017.
Apresenta diversos atestados médicos datados de 18/07/2017, 07/03/2018, bem como exames de 13/07/2017, além de laudos de 2020 e 2022, todos atestando a incapacidade laborativa decorrente de graves sequelas de poliomielite esquerda e problemas lombares.
Alega ainda que gozou de auxílio por incapacidade temporária de 06/03/2020 a 15/05/2020 (NB: 631.689.318-7), o que corrobora suas alegações sobre a preexistência da incapacidade.
Argumenta sobre a presunção de continuidade do estado incapacitante, uma vez preenchidos os requisitos fixados pela TNU.
Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa por ter sido indeferido seu pedido de complementação do laudo pericial com quesitos pontuais e específicos sobre a data de início da incapacidade.
Ao final, pede a reforma da sentença para fixar a DIB em 16/05/2020 (dia seguinte à cessação do benefício anterior) ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para intimação do perito para responder os quesitos complementares.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004406-77.2022.4.01.3503 APELANTE: NERI FATIMA TOMAZELLI PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Recurso de apelação interposto por NERI FATIMA TOMAZELLI PEREIRA contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente contra o INSS, porém fixou a data de início do benefício (DIB) em 20/12/2022, divergindo da pretensão autoral de retroação ao período de cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido.
O Juízo a quo fixou a DIB na data indicada pelo perito judicial (20/12/2022), determinou o cancelamento do benefício assistencial percebido pela autora ante a impossibilidade de acumulação, e condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante sustenta em suas razões recursais que a data de início da incapacidade laborativa foi incorretamente fixada pelo perito judicial.
Pede a reforma da sentença para fixar a DIB em 16/05/2020, dia seguinte à cessação do benefício anterior.
Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu pedido de complementação do laudo pericial com quesitos específicos sobre a data de início da incapacidade.
Assiste razão à recorrente.
A controvérsia central do recurso reside na fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a existência de benefício previdenciário anterior concedido em razão da mesma patologia.
O exame dos autos revela que a autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (NB 631.689.318-7) no período de 06/03/2020 a 15/05/2020, tendo como causa determinante a patologia "lumbago com ciática" (CID M54.4).
Essa mesma condição clínica foi identificada pelo perito judicial como fundamento para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ora deferida. É relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca do termo inicial de benefícios previdenciários: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2.
Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.714.218/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.) A aplicação desse entendimento ao caso concreto impõe o reconhecimento de que, havendo identidade entre as patologias que fundamentaram tanto o benefício cessado quanto a aposentadoria ora concedida, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a indevida cessação administrativa.
Ademais, a natureza degenerativa da doença diagnosticada - conforme expressamente consignado pelo próprio perito judicial - reforça a presunção de continuidade do estado incapacitante.
Patologias de caráter progressivo, como as alterações degenerativas da coluna vertebral, não apresentam remissão espontânea, tendendo ao agravamento com o passar do tempo.
O fato de o perito judicial fixar a data de início da incapacidade em momento posterior não pode prevalecer diante do conjunto probatório que demonstra a permanência da condição incapacitante desde período anterior.
A perícia judicial, embora conclusiva quanto à existência de incapacidade total e permanente, não considerou adequadamente o histórico previdenciário da autora e a identidade etiológica entre os benefícios.
Nesse sentido, a apelação da parte autora deve ser provida para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em 16/05/2020, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação de NERI FATIMA TOMAZELLI PEREIRA, para reformar parcialmente a sentença recorrida e fixar a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente em 16/05/2020. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004406-77.2022.4.01.3503 APELANTE: NERI FATIMA TOMAZELLI PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO DE AUXÍLIO ANTERIOR.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente contra o INSS, porém fixou a data de início do benefício (DIB) em 20/12/2022.
A sentença determinou ainda o cancelamento do benefício assistencial percebido pela autora ante a impossibilidade de acumulação. 2.
A autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (NB 631.689.318-7) no período de 06/03/2020 a 15/05/2020, tendo como causa determinante a patologia "lumbago com ciática" (CID M54.4), mesma condição clínica identificada pelo perito judicial como fundamento para a concessão da aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior, quando há identidade entre as patologias que fundamentaram ambos os benefícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Há identidade entre as patologias que fundamentaram tanto o benefício cessado quanto a aposentadoria ora concedida, presumindo-se a continuidade do estado incapacitante desde a indevida cessação administrativa. 5.
A natureza degenerativa da doença diagnosticada, conforme expressamente consignado pelo próprio perito judicial, reforça a presunção de continuidade do estado incapacitante.
Patologias de caráter progressivo, como as alterações degenerativas da coluna vertebral, não apresentam remissão espontânea, tendendo ao agravamento com o passar do tempo. 6.
A perícia judicial, embora conclusiva quanto à existência de incapacidade total e permanente, não considerou adequadamente o histórico previdenciário da autora e a identidade etiológica entre os benefícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para fixar a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente em 16/05/2020, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Tese de julgamento: "O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior quando há identidade entre as patologias que fundamentaram ambos os benefícios, presumindo-se a continuidade do estado incapacitante desde a indevida cessação administrativa." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.714.218/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.02.2018; STJ, Tema 1.059, REsp 1.865.663/PR.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NERI FATIMA TOMAZELLI PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004406-77.2022.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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