TRF1 - 1001669-76.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:48
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena/RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001669-76.2024.4.01.4103 REQUERENTE: AUTOR: ROBSON PEREIRA SANTOS CURADOR: MARCILENE SANTOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao tratar que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa da parte autora na relação traduz situação que impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte manifestar-se no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Registro ainda que eventual justificativa para o não cumprimento/comparecimento deve ser fundamentada e comprovada com documentos, bem como deve ser realizada ANTES do decurso do prazo assinalado.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
15/05/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 17:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 16:04
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:17
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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06/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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16/11/2024 09:36
Juntada de manifestação
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08/11/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 09:03
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:25
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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18/07/2024 03:13
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 03:13
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 03:13
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 03:13
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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17/07/2024 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 19:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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