TRF1 - 1025110-52.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:17
Juntada de Informação
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16/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOEL GUEDES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:00
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025110-52.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600796-09.2023.8.04.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOEL GUEDES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025110-52.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a conceder o benefício postulado pela parte autora.
Nas razões de recurso, a autarquia federal sustentou que a parte autora não teria comprovado sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025110-52.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
Trata-se de apelação da parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Com efeito, no caso presente a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.
Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, a parte cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2020 (nascimento em 29/12/1960), cuja carência é de 180 meses (2006-2020).
Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que apesar de documentos colacionados aos autos, consta o registro de titularidade de empresa em nome do autor, com data de abertura em 25/06/2013 e baixa apenas em 16/01/2017 (ID 429336037 – fl. 26), além de vínculos empregatícios de 10/2020 a 09/2022 (ID 429336029 – fl. 104).
Tal situação afasta sua condição de rurícola.
Tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado.
Nesse sentido, menciono julgados desta segunda turma: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA RURAL.
CNPJ PARTE AUTORA.
ATIVIDADE EMPRESÁRIA/EMPREGADORA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2.
Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3.
No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos que, em princípio, possam servir para atestar sua condição de rurícola, o INSS junta aos autos o CNPJ da parte autora informando atividade empresária/empregadora sendo proprietário de estabelecimento comercial, possuidor de automóvel, sendo um ÔNIBUS/MARCOPOLO, ano 2000, o que afasta o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. 4.
A comprovação da condição de empresária da parte autora, possuidor de automóvel, o que afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). 5.
Registre-se, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 6.
Impossível o deferimento do benefício almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. 7.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 8.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 9.
Apelação do INSS provida.(AC 0018708-59.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2021 ) Tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Aplica-se, ao presente caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025110-52.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOEL GUEDES DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 629.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2.
Na hipótese, a parte cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2020 (nascimento em 29/12/1960), cuja carência é de 180 meses (2006-2020).
Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que apesar de documentos colacionados aos autos, consta o registro de titularidade de empresa em nome do autor, com data de abertura em 25/06/2013 e baixa apenas em 16/01/2017 (ID 429336037 – fl. 26), além de vínculos empregatícios de 10/2020 a 09/2022 (ID 429336029 – fl. 104).
Tal situação afasta sua condição de rurícola.
Tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado. 3.
Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 6.
Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 4.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
16/05/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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04/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:41
Juntada de manifestação
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03/02/2025 16:32
Juntada de manifestação
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19/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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19/12/2024 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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