TRF1 - 1000143-72.2017.4.01.3504
1ª instância - 3ª Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1000143-72.2017.4.01.3504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE MORAIS DE ANDRADE MOSCHEM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Reclassificado o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Emergem do título executivo duas espécies de obrigações impostas ao INSS: a) obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício assistencial desde 13/10/2008 (DER); b) obrigação de pagar quantia certa, tendo por objeto o pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios.
O exequente juntou o histórico de pagamento (ID 2154012721) e não manifestou nenhum ponto controvertido quanto à implantação do benefício.
Considero, pois, cumprida a obrigação de fazer imposta ao INSS na sentença, devendo o feito prosseguir com a execução de pagar quantia certa.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, instruir o pedido de execução com a planilha referente aos honorários sucumbenciais, conforme acórdão ID 2154012707.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para, querendo, impugnar, no prazo de 30(trinta) dias e nos próprios autos (art. 535 do CPC).
Na ausência de impugnação, requisite(m) o(s) pagamento(s), intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios, consoante disposto no art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de impugnação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05(cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão.
Quanto aos honorários contratuais, a Drª Mônica de Castro Araújo Borges requereu o seu destaque no percentual de 50% do montante do crédito (ID 2184353253).
Entretanto, não juntou o respectivo contrato.
Nada obstante, esclareço que a jurisprudência do STJ admite retenção de honorários advocatícios contratuais, quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada de contrato.
A previsão de destaque dos honorários contratuais (art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia) não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação (art. 36) e, quando acrescidos de honorários sucumbenciais, não podem ser superiores às vantagens resultantes em favor do cliente (art. 38).
Nesse sentido, trago o entendimento do STJ quanto ao estabelecimento de patamares para sua admissão (Processo.
REsp 1903416 / RS.
RECURSO ESPECIAL 2020/0285981-9.
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 02/02/2021.Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2021): Ementa PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. (grifei) 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Assim, considerando a necessidade de que a retenção dos honorários observe a moderação, principalmente em virtude da natureza do benefício discutido nos autos, a retenção no ofício requisitório será limitada a 30% (trinta por cento) do montante do crédito do exequente, ainda que o contrato estipule percentual superior.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para juntada do contrato.
Em caso de inércia, requisite-se o crédito exequendo sem destaque de honorários.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridas eletronicamente). (assinado eletronicamente) BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
20/04/2020 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
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20/04/2020 15:44
Juntada de Certidão
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15/04/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 14:41
Conclusos para despacho
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21/11/2019 11:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 11:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MORAIS DE ANDRADE em 14/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 12:01
Juntada de contrarrazões
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13/10/2019 12:35
Juntada de Apelação
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11/10/2019 15:32
Juntada de Petição intercorrente
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10/10/2019 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2019 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2019 17:54
Julgado procedente o pedido
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25/09/2019 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/07/2019 13:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2019 15:11
Juntada de Petição (outras)
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06/06/2019 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2019 15:57
Juntada de manifestação
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11/04/2019 21:57
Decorrido prazo de MONICA DE CASTRO ARAUJO BORGES em 08/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 20:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 13:53
Juntada de Parecer
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08/03/2019 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2019 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2019 15:55
Juntada de Certidão
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08/03/2019 15:47
Juntada de Certidão
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07/03/2019 16:44
Juntada de laudo pericial
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19/02/2019 15:41
Juntada de laudo pericial
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07/02/2019 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2019 23:59:59.
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26/01/2019 02:46
Decorrido prazo de MONICA DE CASTRO ARAUJO BORGES em 25/01/2019 23:59:59.
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06/12/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2018 12:23
Juntada de Certidão
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04/12/2018 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2018 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2018 14:33
Outras Decisões
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31/10/2018 14:24
Conclusos para despacho
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10/07/2018 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2018 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2018 13:45
Juntada de manifestação
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21/05/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 11:48
Conclusos para despacho
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07/02/2018 02:31
Decorrido prazo de MONICA DE CASTRO ARAUJO BORGES em 06/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2018 23:59:59.
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15/12/2017 14:00
Juntada de impugnação
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07/12/2017 17:21
Juntada de contestação
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04/12/2017 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2017 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2017 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2017 15:35
Conclusos para decisão
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10/10/2017 01:10
Decorrido prazo de MONICA DE CASTRO ARAUJO BORGES em 09/10/2017 23:59:59.
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14/09/2017 12:41
Juntada de emenda à inicial
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14/09/2017 12:28
Juntada de emenda à inicial
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06/09/2017 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 15:58
Conclusos para decisão
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22/08/2017 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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22/08/2017 13:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/08/2017 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2017 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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