TRF1 - 1034746-66.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
08/08/2025 18:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE RENATO FIALHO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA CILENE PONTE GUIMARAES MASCARENHAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:02
Decorrido prazo de DJETA DE JESUS FREIRE DE MEDEIROS - ESPÓLIO em 05/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:10
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DJETA DE JESUS FREIRE DE MEDEIROS - ESPÓLIO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE RENATO FIALHO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CILENE PONTE GUIMARAES MASCARENHAS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:16
Juntada de recurso especial
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28/05/2025 12:08
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034746-66.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031922-45.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 POLO PASSIVO:JOSE RENATO FIALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº na Origem 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO LUCAS DE CASTRO e LEONÍLIA LACERDA LUCAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031922-45.2001.4.01.3400, entendeu que não houve descumprimento por parte da CEF quanto à atualização monetária de depósitos judiciais.
A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente, sendo que o tipo de atualização é efetivada com base na legislação de regência" e que "os depósitos vinculados à operação 635 recebem determinada atualização e àqueles vinculados à operação 005 recebem outro tipo de atualização".
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) a CEF incorreu em erro ao considerar que era parte no processo de execução, quando na verdade havia sido excluída do feito principal antes mesmo da sentença de mérito; (ii) em razão desse erro, os depósitos judiciais foram incorretamente atualizados pela TR, quando deveriam ter sido atualizados pela SELIC; (iii) o próprio juízo de primeiro grau havia reconhecido esse direito em decisão anterior (ID 390393402), que foi posteriormente contrariada pela decisão ora agravada; (iv) a diferença entre os valores levantados e os que deveriam ter sido corrigidos adequadamente é significativa.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que não sejam arquivados os autos, bem como a concessão de efeito ativo para determinar o bloqueio e a transferência dos valores devidos, no montante de R$ 245.505,09, atualizado até 19.06.2024.
Os agravados apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 - [Mútuo, Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0031922-45.2001.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da controvérsia consiste em definir qual o índice correto para atualização monetária dos depósitos judiciais realizados no âmbito do processo de origem, bem como a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de depositária judicial, quanto à correta aplicação desses índices.
Inicialmente, constato que a matéria foi objeto de duas decisões conflitantes do juízo de origem.
Na primeira delas (ID 390393402), o magistrado determinou à CEF que procedesse à "correta correção monetária das contas judiciais vinculadas ao presente feito (contas de nº 916020-8 e nº 980707-4), cujos valores já foram levantados pela parte exequente, visto que a Caixa Econômica Federal não é parte no presente cumprimento de sentença, razão pela qual o índice de correção monetária deveria ter sido a SELIC e não a TR".
Posteriormente, na decisão ora agravada (ID 2148018841), o mesmo juízo rejeitou o pleito dos exequentes, considerando que "a conta vinculada ao presente processo foi remunerada de acordo com o tipo de operação referente ao depósito que foi efetivado pelo exequente" e que "a instituição financeira que nem é parte no presente processo, não tem qualquer tipo de gerência acerca da atualização que recaiu sobre os depósitos vinculados nos autos".
Para a adequada solução da controvérsia, é necessário analisar o arcabouço normativo que disciplina a forma de atualização monetária dos depósitos judiciais.
A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, estabelece em seu art. 11, § 1º, que "os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo".
Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 define que "os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR".
Essa norma está em consonância com o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991, que institui a Taxa Referencial como indexador econômico.
Nota-se, portanto, que a legislação específica que trata dos depósitos judiciais na Justiça Federal determina que sua atualização monetária deve seguir as regras de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros de qualquer natureza, uma vez que o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996 refere-se tão somente à "remuneração básica" e ao "prazo".
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 179, segundo a qual "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".
Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
JUROS.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Segundo a orientação do STJ, cristalizada na Súmula 179, "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 3.
Lei específica disciplina os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual seja, a Lei 9.289/1996. 4.
A Sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de definição da norma de regência, in casu o CPC/2015.
Os honorários seguiram o tempo da prolação da sentença. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1794741 PR 2019/0027647-7, Relator: Ministro Herman Benjamin.
Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A remuneração dos depósitos judiciais tem regra própria, expressa no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.289/96, estabelecendo que "os depósitos judiciais observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 2.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 10133637620174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 22/04/2020, TERCEIRA TURMA).
Ademais, é importante destacar que a realização de depósito judicial visa não apenas garantir o valor que se pretende pagar, como também ilidir a mora do devedor.
Uma vez efetuado o depósito, cessa a obrigação do depositante quanto aos juros e à correção monetária, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização monetária dos valores, conforme os parâmetros legalmente estabelecidos.
No caso dos autos, embora a Caixa Econômica Federal tenha sido parte na ação principal (processo nº 73.00.02854-3), foi excluída do feito antes mesmo da prolação da sentença, conforme informado pelos agravantes.
Portanto, ao realizar os depósitos judiciais, a CEF atuou apenas na qualidade de depositária, e não como parte do processo.
Ocorre que o regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais difere conforme a natureza do depósito e o normativo específico.
Para depósitos tributários, regulados pela Lei nº 9.703/1998, aplica-se a correção pela SELIC.
Já para depósitos não tributários na Justiça Federal, como é o caso dos autos, aplica-se a regra geral do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, que remete à remuneração básica da caderneta de poupança (TR).
Desse modo, a forma de atualização aplicável aos depósitos judiciais em questão é a Taxa Referencial (TR), e não a SELIC, como inicialmente determinado pelo juízo de origem.
Ressalte-se, por oportuno, que o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária.
A cobrança de juros e a correção monetária diversa da prevista na legislação acarretaria bis in idem, não se mostrando juridicamente sustentável.
Tudo considerado, não há elementos que indiquem erro da CEF na aplicação do índice de correção monetária legalmente previsto.
O equívoco apontado pelos agravantes - de que a CEF teria considerado a si própria como parte do processo ao efetuar o depósito - não tem o condão de modificar o índice de correção monetária aplicável, que, conforme a legislação específica, é a Taxa Referencial (TR).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034746-66.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO, LEONILIA LACERDA LUCAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 AGRAVADO: JOSE RENATO FIALHO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DJETA DE JESUS FREIRE DE MEDEIROS - ESPÓLIO, MARIA CILENE PONTE GUIMARAES MASCARENHAS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO CORREIA E SILVA - DF17402 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEI Nº 9.289/1996.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
JUROS.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos a forma de atualização monetária de depósitos judiciais realizados em conta judicial custodiada pela Caixa Econômica Federal, especificamente se o índice aplicável deve ser a Taxa Referencial (TR) ou a taxa SELIC. 2.
A Lei nº 9.289/1996, em seu art. 11, § 1º, estabelece que os depósitos judiciais efetuados em dinheiro "observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". 3.
De acordo com o art. 7º da Lei nº 8.660/1993, a remuneração básica da caderneta de poupança corresponde à Taxa Referencial (TR), não incluindo juros ou outros acréscimos. 4.
A responsabilidade pela atualização monetária dos depósitos judiciais é da instituição financeira depositária, não do depositante, conforme consagrado na Súmula 179 do STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 5.
O depósito judicial já conta com remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária.
A cobrança de juros e correção monetária adicional do devedor acarretaria bis in idem. 6.
Tratando-se de depósito judicial em processo onde a CEF não figura como parte, não se aplica o regime jurídico específico de atualização pela SELIC, destinado a depósitos tributários disciplinados pela Lei nº 9.703/1998, prevalecendo o índice legalmente previsto para depósitos judiciais em geral na Justiça Federal.
Precedentes 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/05/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 07:42
Documento entregue
-
26/05/2025 07:41
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
26/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:24
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LUCAS DE CASTRO - CPF: *09.***.*29-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:45
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2024 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de DJETA DE JESUS FREIRE DE MEDEIROS - ESPÓLIO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 11:11
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/10/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 11:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/10/2024 20:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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