TRF1 - 1037323-63.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1037323-63.2023.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: CONDOMINIO ARBORETO RESIDENCE SPE-2 LTDA DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelo(a) executado(a) (ID 2183648236) por seus próprios fundamentos.
Intime-se a agravante (parte executada) deste despacho.
Tendo em vista que não há comunicação de decisão conferindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, e em apreciação ao pedido formalizado pela parte exequente no Id. 2187377141, delibero: Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal localizada nesta Seção Judiciária para que adote as providências necessárias no sentido de transferir o valor bloqueado via sistema SISBAJUD ID 2151927871 para a conta indicada pela parte exequente ID 2187377141.
Com a resposta e considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como não demonstrada a necessidade e a razoabilidade da adoção da medida, INDEFIRO por ora a aplicação da ferramenta de busca automática contínua (teimosinha).
RENOVE-SE o bloqueio de valores para satisfação da dívida exequenda – R$4.911,08 (quatro mil, novecentos e onze reais e oito centavos), em única investida. 1.
A medida será implementada por meio do SISBAJUD - Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, e resultará nos seguintes desdobramentos: 1.1.
Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (NCPC, arts. 854, § 1º) ou irrisórios (valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso do exequente ser a Fazenda Nacional, ou igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais exequentes); 1.2.
Em caso de bloqueio integral ou não irrisório, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente da constrição, ou, ainda, por edital, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC/2015); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC/2015). 1.3.
Na mesma oportunidade deve o executado ser intimado de que: a) rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias, para oposição de embargos, caso ainda não tenha sido intimado(a) de penhora anterior. b) a contagem do prazo acima dar-se-á da intimação da decisão que rejeitou os argumentos do executado quanto à impenhorabilidade e/ou excedente de bloqueio ou, não tendo se manifestado, do decurso do prazo para tal. c) se a quantia penhorada for insuficiente para garantir a execução, caso pretenda embargar, deverá complementar o valor devido por meio de depósito à disposição do Juízo (art. 16, § 1º, Lei 6.830/80). 1.4.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal, agência nº 2801, via Sisbajud, oficiando-se em seguida àquela agência bancária para proceder à conversão em renda dos valores transferidos, na forma indicada pelo(a) exequente, a qual será intimada para este fim caso ainda não tenha indicado. 1.5.
Eventual realização do pagamento da dívida por outro meio, determino: a) o cancelamento da indisponibilidade, caso o pagamento ocorra antes da transferência acima; b) Já tendo ocorrido a transferência on-line, intime-se o executado a que indique conta bancária de sua titularidade para depósito ou, se preferir a restituição por alvará de levantamento, expeça-o em favor do executado que teve os valores bloqueados. c) expedição do necessário pela Secretaria, conforme indicação do executado, diligenciando inclusive junto à instituição bancária depositária acerca da conta receptora do(s) valor(es) transferido(s). 2.
Frustrada a diligência, intime-se a exequente a que requeira o que entender de direito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
29/11/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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