TRF1 - 1001261-12.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001261-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042379-84.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIA CRISTINA GEOFFROY ZERAIK VEIGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001261-12.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CLAUDIA CRISTINA GEOFFROY ZERAIK VEIGA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA CRISTINA GEOFFROY ZERAIK VEIGA e pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a questão do levantamento do precatório expedido em seu favor, depositado na CEF desde 16/01/2024, aspecto essencial para a conclusão do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.
A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, defende que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: (i) Histórico jurisprudencial do STF: A União sustenta que o acórdão não examinou o histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, limitando-se a citar o Tema 1.061 como marco para reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
Defende que a tese firmada no referido Tema é apenas a reafirmação de jurisprudência anterior do STF, pacífica desde 2012, motivo pelo qual o acórdão não poderia ter considerado apenas a data do julgamento do leading case (ARE 1.208.032) como marco para fins do art. 525, §§ 5º e 7º, do CPC. (ii) Necessidade de limitação da base de cálculo do reajuste: A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não abordar adequadamente a questão de que, até junho de 2003, a parte exequente recebia apenas pelo cargo em comissão, e que, por se tratar de um valor fixo, o referido montante não deveria integrar a base de cálculo do reajuste de 13,23%.
Vieram os autos conclusos com as contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001261-12.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CLAUDIA CRISTINA GEOFFROY ZERAIK VEIGA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo limita-se às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar, ou ainda corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada.
Na hipótese dos autos, tanto os embargos de declaração opostos por CLAUDIA CRISTINA GEOFFROY ZERAIK VEIGA e quanto os da UNIÃO estão fundamentados no inciso II do art. 1.022 do CPC.
Analisarei cada recurso de forma separada, iniciando com os aclaratórios da parte autora.
Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a questão do levantamento do precatório expedido em seu favor, depositado na CEF desde 16/01/2024, aspecto essencial para a conclusão do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.
Analisando o acórdão embargado, verifico que inexiste omissão.
O objeto do agravo de instrumento interposto pela União Federal, e consequentemente do acórdão embargado, limitou-se à análise das questões suscitadas pela agravante em suas razões recursais, quais sejam: (i) a inexigibilidade do título executivo; e (ii) a limitação da base de cálculo do reajuste.
A questão relativa ao levantamento dos valores depositados não integrou o objeto do recurso e, portanto, não demandava pronunciamento específico por parte desta Corte.
Ademais, cumpre ressaltar que os débitos contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios, sistema no qual o trânsito em julgado constitui pressuposto inafastável e verdadeira condição de eficácia para a expedição da requisição de pagamento, exigência que o constituinte fez constar expressamente no artigo 100, §5º, da Constituição Federal.
Essa necessidade do trânsito em julgado não se limita à decisão que constituiu o título executivo na fase de conhecimento, mas se estende às decisões proferidas na fase executiva, como a que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tanto que a Resolução CJF nº 822/2023 e a Resolução CNJ nº 303/2019, ao disciplinarem a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, determinam que o juiz da execução informe no ofício requisitório a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença.
Daí porque, no presente caso, considerando que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se sob análise neste agravo de instrumento e, portanto, ainda não transitou em julgado, revela-se juridicamente inviável, neste momento processual, autorizar a liberação dos valores já depositados em favor da parte exequente.
Inexistindo vícios no julgado embargado, rejeito os presentes aclaratórios.
Passo a analisar os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, que defende a existência de omissão no acórdão recorrido em relação a alguns pontos.
Procedo, na sequência, ao exame individual dos pontos suscitados. (i) Histórico jurisprudencial do STF: De início, a União sustenta que o acórdão não examinou o histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, limitando-se a citar o Tema 1.061 como marco para reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
Defende que a tese firmada no referido Tema é apenas a reafirmação de jurisprudência anterior do STF, pacífica desde 2012, motivo pelo qual o acórdão não poderia ter considerado apenas a data do julgamento do leading case (ARE 1.208.032) como marco para fins do art. 525, §§ 5º e 7º, do CPC.
Tal alegação, contudo, não procede.
A decisão ora embargada apresentou detalhadamente o caminho percorrido pelo entendimento jurisdicional sobre a questão, desde a definição inicial pelo STF de que a matéria seria resolvida no âmbito infraconstitucional, passando pela pacificação da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, até o posterior reconhecimento da natureza constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.061.
Esta análise, devidamente conduzida no acórdão embargado, refuta a alegação da embargante de que o acórdão foi omisso quanto ao histórico jurisprudencial do STF, demonstrando que o título executivo foi constituído em conformidade com o entendimento jurisprudencial então predominante. (ii) Necessidade de limitação da base de cálculo do reajuste: A segunda alegação de omissão refere-se à questão de que, até junho de 2003, a parte exequente recebia apenas pelo cargo em comissão, e que, por se tratar de um valor fixo, o referido montante não deveria integrar a base de cálculo do reajuste de 13,23%.
Esta alegação também não merece acolhimento, pois o acórdão embargado analisou adequadamente a questão da base de cálculo do reajuste.
Como expressamente consignado no julgado, "considerando a natureza da revisão geral anual, que visa alcançar toda a remuneração do servidor de forma ampla e uniforme, é evidente que o reajuste de 13,23% deve incidir não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre todas as demais parcelas remuneratórias, independentemente de estarem ou não atreladas ao vencimento básico".
Para fundamentar essa conclusão, o acórdão invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em situação análoga, o reajuste "incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico".
O acórdão, portanto, enfrentou a questão da base de cálculo do reajuste, reconhecendo que a natureza jurídica da verba, definida no título executivo como revisão geral anual, determina sua incidência sobre toda a remuneração do servidor, inclusive sobre as funções comissionadas e cargos em comissão.
Não se trata de omissão, mas de interpretação do título executivo que se mostrou contrária à tese defendida pela embargante.
Refutada a alegação de omissão, deve-se rejeitar estes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de CLAUDIA CRISTINA GEOFFROY ZERAIK VEIGA e da UNIÃO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001261-12.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CLAUDIA CRISTINA GEOFFROY ZERAIK VEIGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Claudia Cristina Geoffroy Zeraik Veiga e pela União Federal em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial. 2.
A parte autora alega que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a questão do levantamento do precatório expedido em seu favor, depositado na CEF desde 16/01/2024, aspecto essencial para a conclusão do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. 3.
A União Federal, por sua vez, aponta omissões relativas aos seguintes pontos: (i) histórico jurisprudencial do STF; e (ii) limitação da base de cálculo do reajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A análise do acórdão embargado revela a inexistência de omissão quanto ao levantamento de valores.
O objeto do agravo de instrumento limitou-se às questões suscitadas pela União (inexigibilidade do título executivo e limitação da base de cálculo do reajuste), não abrangendo a questão do levantamento de valores depositados.
Além disso, os débitos contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios, que exige o trânsito em julgado tanto da decisão de conhecimento quanto das decisões da fase executiva como pressuposto para liberação dos valores.
Como a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não transitou em julgado, revela-se juridicamente inviável autorizar a liberação dos valores depositados neste momento. 6.
No que concerne aos embargos opostos pela União Federal, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todos os pontos suscitados.
As alegações recursais, ao contrário do que sustenta a embargante, foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, revelando-se a pretensão da União como nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração da parte autora e da União Federal rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA GEOFFROY ZERAIK VEIGA Advogado do(a) AGRAVADO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A O processo nº 1001261-12.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/01/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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