TRF1 - 1013254-75.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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Polo Ativo
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1013254-75.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JUSSARA DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada contra a União em que a parte autora pretende o pagamento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, que trata da reparação emergencial e de caráter alimentar dos pescadores profissionais artesanais impactados pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que o derramamento de óleo ocorrido no início do mês de agosto de 2019 gerou um desastre ambiental sem precedentes para os pescadores atingidos direta e indiretamente, impondo um abalo econômico forte, porquanto estava no período de liberação de pesca.
Aduz que a MP nº 908/2019 editada pelo Governo permitiu a concessão do auxílio àqueles que possuíssem cadastro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e estivessem domiciliados em Município inserido na relação de localidades afetadas pelas manchas de óleo disponível no sitio eletrônico do IBAMA até a data da publicação da Medida.
Afirma que, apesar de o município de sua residência ter sido identificado como afetado pelo óleo, e possuir registro de pesca ativo, não foi contemplado com a concessão do aludido benefício. É o sucinto relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES I - Incompetência do Juizados Especiais Afirma a União que a causa em comento não deve ser processada no Juizado Especial Federal, diante da sua complexidade, pois para permitir a correta responsabilização das partes é indispensável prova pericial complexa, cuja produção não se compatibilizaria com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade inerentes aos Juizados, nos termos de sua lei de regência.
Afasto a preliminar suscitada, uma vez que o objeto da demanda não trata da definição se o Município do domicílio da parte autora deveria ter sido contemplado entre aqueles listados pelo IBAMA como sendo os afetados pelas manchas de óleo, o que demandaria, de fato, a produção de prova pericial complexa, já que a parte autora afirma que seu Município foi incluído na mencionada lista, mas mesmo assim o seu nome não constou da lista de beneficiários do auxílio pecuniário instituído pela MP 908/2019, a despeito de ser pescador artesanal.
II - Prescrição Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não existência de “repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo”, conforme julgamento do Tema 1.159 (Leading Case: RE 1321219), com Trânsito em Julgado em 20/02/2024.
Cabe, também ressaltar que, apesar de a MP nº 908/2019 já ter perdido sua eficácia, a perda de vigência não prejudicaria a ação, para aqueles que tivessem adquirido o direito ao benefício à época de sua vigência (29/11/2019 a 07/05/2020).
Vejamos o objeto da referida MP: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo”. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. § 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto: a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário.
Todavia, cumpre verificar a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida por meio da presente ação.
De acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Observa-se que a Medida Provisória n. 908/19 não estabeleceu prazo prescricional específico, motivo pelo qual se aplica o prazo quinquenal geral estabelecido no Decreto n. 20.910/32.
Por outro lado, é consabido que, nos termos do art. 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Assim, mostra-se claro que o surgimento da pretensão ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP 908/19 coincide com o início da vigência do referido diploma normativo, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional para a obtenção do direito ora postulado foi a data de sua publicação, qual seja, em 28/11/2019, e não a data de encerramento do seu prazo de vigência (em 15 de julho de 2021, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 53/2021).
Ademais, considerando que a parte autora não apresentou requerimento administrativo após o seu nome não ter figurado na lista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 3º, Parágrafo Único, da MP 908/2019, não se pode dizer que a pretensão resistida surgiu a partir dali, ou do encerramento do prazo de vigência da MP 908/19.
Por fim, o mesmo raciocínio foi utilizado na análise acerca da prescrição relativa ao recebimento das parcelas do auxílio emergencial instituído pela MP n.1039/2021, que criou o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e que, de igual modo, teve eficácia temporária e prazo de vigência encerrado, regendo somente as situações jurídicas constituídas durante o período de sua vigência.
Com efeito, previu o seu art. 14 o seguinte: "Art. 14.
Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento: I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e III - do Auxílio Emergencial 2021". (g.n) Nesses termos, a tese firmada pela TNU no Tema 328 foi a seguinte: "O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, aplica-se aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade".
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada mais de cinco anos após a data de início da vigência da MP 908/2019, mister concluir que a pretensão ora deduzida se encontra fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art.54, lei 9.099/95).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
26/02/2025 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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