TRF1 - 1008021-79.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008021-79.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801853-79.2023.8.14.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDILEUSA NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008021-79.2025.4.01.9999 APELANTE: EDILEUSA NOGUEIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por EDILEUZA NOGUEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado em ação previdenciária, sob o fundamento da ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido Cleone Campelo da Silva.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, pois desconsiderou provas documentais e testemunhais aptas a demonstrar tanto a qualidade de segurado especial do falecido quanto a sua condição de dependente.
Alega que apresentou certidão de óbito com a profissão do falecido como lavrador, certidão de nascimento da filha em comum (comprovando união estável), memorial descritivo do imóvel rural pertencente à mãe do falecido, além de dados do CNIS que demonstram a ausência de vínculos urbanos durante o período de carência.
Aduz que o documento do imóvel familiar reforça a atividade rural desempenhada de forma contínua e habitual.
Argumenta que houve omissão na análise das provas pela sentença e que a decisão está dissociada da realidade fática dos autos.
Ao final, requer a total procedência do pedido, com os consectários legais.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008021-79.2025.4.01.9999 APELANTE: EDILEUSA NOGUEIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Pretende a parte apelante o reconhecimento do preenchimento dos requisitos à concessão da pensão por morte, salientando a existência de provas documentais e testemunhais aptas a demonstrar tanto a qualidade de segurado especial do falecido quanto a sua condição de dependente.
Alega que apresentou certidão de óbito com a profissão do falecido como lavrador, certidão de nascimento da filha em comum (comprovando união estável), memorial descritivo do imóvel rural pertencente à mãe do falecido, além de dados do CNIS que demonstram a ausência de vínculos urbanos durante o período de carência.
Aduz que o documento do imóvel familiar reforça a atividade rural desempenhada de forma contínua e habitual.
Argumenta que houve omissão na análise das provas pela sentença e que a decisão está dissociada da realidade fática dos autos.
Ao final, requer a total procedência do pedido, com os consectários legais.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 11/02/2019 (fl. 13), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte.
Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019).
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 11/02/2019.
Quanto à comprovação da dependência econômica e da qualidade de segurado, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito do Sr.
Cleone Campelo da Silva, qualificado como lavrador; b) CNIS do falecido na qual consta anotação de trabalho urbano no período de 02/03/1998 a 30/12/1998; c) certidões de nascimento de filhos em comum do casal; d) memorial descritivo de imóvel rural em nome da genitora do falecido (fls. 13, 16, 18, 116, 117, 19/21).
A prova testemunhal colhida em audiência realizada em 03/03/2024 afirma o exercício de labor rural pelo de cujus.
Quanto às certidões de nascimento, não há qualificação do falecido como trabalhador rural e são documentos frágeis em razão de sua extemporaneidade em relação à data do óbito.
A certidão de óbito, embora apresente qualificação profissional, não serve, por si só, como prova do labor rural.
A existência de propriedade rural em nome da genitora do de cujus também não é documento hábil à comprovação de atividade rural por ele exercida.
Logo, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural pelo instituidor da pensão.
Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, ressalte-se que a análise da dependência econômica resta prejudicada.
Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008021-79.2025.4.01.9999 APELANTE: EDILEUSA NOGUEIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por EDILEUZA NOGUEIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento da ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido Cleone Campelo da Silva.
Sustenta a recorrente que foram apresentados documentos e prova oral aptos a comprovar o labor rural do falecido e a existência de união estável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora apresentou início de prova material suficiente para comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão; e (ii) se é admissível o reconhecimento da atividade rurícola com base exclusivamente em prova testemunhal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente, conforme os arts. 74 e 16 da Lei nº 8.213/1991. 4.
A jurisprudência e o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 vedam o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários com base exclusivamente em prova testemunhal, salvo motivo de força maior. 5.
Os documentos juntados aos autos — certidão de óbito com qualificação profissional, certidões de nascimento dos filhos, memorial descritivo de imóvel rural e CNIS — não constituem início de prova material da atividade rurícola do falecido. 6.
Diante da ausência de início de prova material, é inviável o exame da condição de dependente e a concessão do benefício.
Aplica-se a Súmula 149 do STJ. 7.
Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte exige início de prova material da condição de segurado especial do instituidor do benefício. 2. É inadmissível o reconhecimento da atividade rurícola com base exclusivamente em prova testemunhal, salvo nos casos de força maior. 3.
A ausência de início de prova material impede a análise da dependência econômica e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, a e c; 16; 26, I; 55, § 3º; 74.
Lei nº 13.846/2019, art. 16, §§ 5º e 6º.
CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDILEUSA NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008021-79.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/04/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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