TRF1 - 1004129-90.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:27
Juntada de manifestação
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26/06/2025 22:47
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004129-90.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURI MIRANDA DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 01/09/2024 e DIP a partir de 01/05/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora o valor das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 11.952,00, conforme cálculos apresentados na proposta, atualizados até o mês 05/2025, pela via de RPV; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária a partir do primeiro dia útil seguinte após decorrido o prazo para cumprimento.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora e implantado o benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/Go, data da assinatura. -
19/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Homologada a Transação
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10/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:52
Juntada de manifestação
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31/05/2025 16:01
Decorrido prazo de LAURI MIRANDA DA ROSA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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31/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 10:34
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rio Verde-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) 1004129-90.2024.4.01.3503 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURI MIRANDA DA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) juntado(s).
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO VERDE, 20 de maio de 2025.
FABIO JUNIOR LIMA DO CARMO Servidor -
20/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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06/04/2025 11:34
Juntada de laudo de perícia médica
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24/02/2025 11:03
Juntada de manifestação
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24/02/2025 11:01
Juntada de manifestação
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21/02/2025 15:38
Perícia agendada
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21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:52
Juntada de manifestação
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14/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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04/12/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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