TRF1 - 1058669-95.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1058669-95.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JEAN NEVES GOMES DECISÃO [1] Relatório Trata-se de denúncia apresentada contra JEAN NEVES GOMES e outros 7 (sete) indivíduos, nos autos do processo nº 5333-09.2017.4.01.3900, do qual foi desmembrado, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da(s) conduta(s) tipificada(s) no art. 312 do Código Penal Brasileiro e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, por suposta prática do crime de peculato.
Em aditamento à denúncia (fls. 638), incluiu no rol dos pedidos a reparação aos prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, a irregularidade na estrutura e celebração do contrato realizado entre a Prefeitura Municipal de Marituba, através da Secretaria Municipal de Educação do Município (SEMED) e a Empresa BR Editora de Livros LTDA, para a aquisição de kits de materiais de inglês composto de 3 livros didáticos, 3 DVD'S com todo o curso digital, recursos interativos on-line, 1 sala de aula móvel e uma equipe de professores para ministrar aulas, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Segundo o Ministério Público, a contratação da empresa decorreu do processo de inexigibilidade de licitação, pelo período de 18/12/2014 a 17/02/2015.
Nas notas fiscais eletrônicas de venda emitidas pela empresa 13R7- EDITORA E ENSINO LTDA- BPP, consta terem sido vendidos 500 (quinhentos) livros no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para a Prefeitura de Marituba, com o valor de R$ 1.800.00 (mil e oitocentos reais) por unidade, informação concedida pelo sócio da Empresa, sr.
Alberto Pereira de Souza Júnior.
Somado a isso, constatou-se que os valores de venda do mesmo livro para órgãos públicos são adquiridos no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
Ao individualizar a conduta de JEAN NEVES GOMES, o MPF destacou que este foi o responsável pela análise pedagógica, mas que não realizou nenhuma ressalva sobre a falta de experiência da empresa.
Na parecer técnico, o denunciado recomendou a aquisição do produto pela Prefeitura de Marituba, além de evidenciar o interesse de direcionar, novamente, a contratação da empresa.
O denunciado apresentou Defesa Prévia por meio de advogado particular constituído no processo (ID 1868133660 - Pág. 167-183).
A denúncia foi recebida em 07/03/2017 (Id 1868133660, p. 189/190) e foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Diploma Processual Penal, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008.
O acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de seu advogado (ID 1868133660 - Pág. 257).
Em 06.03.2020 foi decretada a revelia do acusado em virtude da mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
O advogado do defendente renunciou ao mandato, deixando de atuar na defesa do réu (ID 1868133668 - Pág. 323).
Na audiência que ocorreu em 20 de setembro de 2023, o acusado não esteve presente pois não foi possível localizá-lo.
Nessa ocasião, o processo foi desmembrado em relação ao réu, possibilitando assim que a Defensoria Pública da União assumisse sua defesa (ID 1820718649 - Pág. 1- 2).
Diante desses fatos, a Defensoria Pública da União foi intimada para apresentar defesa técnica em favor do réu Jean Neves Gomes, uma vez que ele não constituiu advogado neste processo desmembrado.
Contudo, ao revisar os autos, a DPU verificou que o advogado anterior do réu já havia submetido a Defesa Prévia e a Resposta à Acusação.
Por essa razão, a Defensoria Pública da União reafirmou as manifestações das defesas previamente apresentadas e pugnou pelo prosseguimento regular do processo, com a devida intimação da instituição para pronunciamento ou providência cabível.
Nessa Resposta à acusação referida (ID 1868133660 - Pág. 257), a defesa do réu alegou que não há qualquer prova ou mesmo indício de que o denunciado JEAN GOMES tenha se apropriado ou se beneficiado do Contrato n° 19/2014-PMM/SEMED nem da proposta de adesão à Ata de Registro de Preço do Município de Vitória do Xingu.
O convencimento do MPF teria vindo de uma única interceptação telefônica, cujo alvo era o também denunciado ALBERTO JUNIOR, na qual JEAN e ALBERTO conversam sobre o andamento do processo de adesão à ata de registro de preço.
Assim, a conduta de JEAN NEVES GOMES seria atípica, eis que ausentes qualquer indício de que tenha cometido os equívocos durante o processo licitatório com dolo ou com o intuito de se beneficiar de suposto esquema fraudulento.
Indicou rol de 3 testemunhas. É o relatório. [2] Fundamentação [2.1] Do não cabimento de absolvição sumária As alegações veiculadas em sede de resposta à acusação perpassam necessariamente pelo caminho da instrução criminal, uma vez que, sem dúvida, envolvem valoração de juízo exauriente, ou seja, de mérito.
Na ausência de questões prejudiciais, não verifico hipótese que caiba a aplicação do art. 397 do CPP (absolvição sumária). [3] DISPOSITIVO 3.1 - Designo audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas e o interrogatório do Réu, a ser realizada na data de 29/10/2025, às 09:30h.
A audiência designada será realizada de forma HÍBRIDA, com a possibilidade de participação presencial na Vara ou de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, acessando o link: https://teams.microsoft.com/meet/2884481573545?p=ADNFZo6dy5sJyI5UWn (copiar e colar no navegador).
ADVERTÊNCIAS A fim de garantir a regularidade do ato e a imparcialidade das partes e testemunhas, fica VEDADA a participação das partes e seus procuradores em residências de terceiros, escritórios de advocacia ou qualquer local que não seja compatível com o princípio da autonomia e lisura do procedimento judicial.
Destaca-se que, em casos que envolvam a oitiva de testemunhas, o comparecimento remoto deverá ser realizado de ambiente que preserve a neutralidade do inquirido, não sendo admitido que as testemunhas participem da audiência a partir da residência de qualquer uma das partes ou de seus representantes legais, sob pena de invalidação do depoimento e das provas eventualmente colhidas.
O descumprimento das diretrizes acima poderá ensejar invalidação do depoimento colhido, bem como adoção de medidas necessárias para garantir a lisura do processo, nos termos da legislação aplicável.
Para participar adequadamente da audiência, as partes devem procurar um local reservado, com bom acesso à internet e livre de ruídos, a fim de não comprometer a realização e a gravação do ato. 3.2 - INTIME-SE a defesa do réu (DPU) e o MPF para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as seguintes informações sobre a(s) testemunha(s): a) endereço atualizado; b) telefone; c) e-mail, a fim de viabilizar os atos de comunicação processual.
Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação, no prazo estabelecido, importará em desistência tácita à oitiva da(s) mencionada(s) testemunha(s). 3.3 - Após a manifestação das partes acerca do item 3.2, ou no caso de transcurso do prazo in albis, intimem-se as partes e a(s) testemunha(s), acerca da data da audiência, devendo constar, no ato de intimação, as advertências destacadas acima.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente ) Marcelo Elias Vieira Juiz Federal da 3ª Vara Criminal da SJPA -
08/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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08/11/2023 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 16:34
Distribuído por dependência
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26/10/2023 12:46
Juntada de petição intercorrente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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