TRF1 - 1083897-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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20/06/2025 12:30
Juntada de manifestação
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16/06/2025 12:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:48
Juntada de manifestação
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19/05/2025 14:56
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083897-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Manoel Ferreira da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS).
Após a instrução processual, especialmente com base no laudo pericial médico judicial (ID 2170670788), verifica-se que o autor apresenta incapacidade laborativa total e definitiva, decorrente de espondilodiscopatia lombar associada à estenose de canal neural, artrose facetária e radiculopatia sensitiva (CID M51.1).
O perito judicial, especialista em ortopedia, medicina do trabalho e perícia médica, concluiu que o autor de 61 anos, ensino fundamental incompleto, auxiliar de serviços gerais, não possui condições de exercer qualquer atividade laboral, sendo inapto inclusive para reabilitação profissional, em razão da natureza degenerativa e irreversível da patologia que o acomete.
O CNIS demonstra que o autor manteve vínculo empregatício até a competência 01/2023, com recolhimento de contribuição previdenciária por seu empregador.
Assim, a competência 02/2023 foi aberta e poderia ser quitada até 15/03/2024, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91.
Portanto, o autor perdeu a qualidade de segurado em 15/03/2024.
No entanto, conforme o art. 15, §1º da Lei 8.213/91, o segurado que possuir mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado faz jus à extensão do período de graça para 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses se comprovada a situação de desemprego.
No caso dos autos, o autor possui mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, conforme demonstrado no CNIS, o que lhe garante a extensão do período de graça até, no mínimo, 15/03/2025.
O laudo médico fixou o início da incapacidade em 18/03/2024, ou seja, dentro do período de graça estendido, o que assegura a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Ademais, o autor havia requerido administrativamente o benefício assistencial (BPC) em 14/08/2024, ocasião em que o INSS, ao analisar o pedido, tinha o dever legal de conceder o melhor benefício a que o segurado fazia jus, conforme entendimento consolidado no Tema 1.018 do STJ.
A Autarquia, no entanto, não observou esse dever, deixando de reconhecer o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo diante da documentação médica já existente e do extenso histórico contributivo do autor.
Dessa forma, com base no princípio do melhor benefício, e considerando que o autor preenchia todos os requisitos legais para a aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 14/08/2024.
A presente decisão observa os princípios da economia processual e da celeridade, evitando a propositura de nova ação para obtenção do benefício previdenciário, diante da prova robusta já produzida nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Reconhecer o direito do autor à aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 14/08/2024, data do requerimento administrativo do BPC; Determinar ao INSS o pagamento dos valores retroativos a contar da DIB 14/08/2024 até a efetiva implantação, DIP,devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, após apresentação dos cálculos pelo INSS, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, assinado e datado digitalmente no rodapé. -
15/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:06
Juntada de réplica
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19/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:08
Juntada de contestação
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10/02/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 19:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/02/2025 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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09/02/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:12
Juntada de laudo de perícia médica
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:25
Juntada de manifestação
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11/12/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:55
Perícia agendada
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10/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:17
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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18/11/2024 11:52
Juntada de manifestação
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14/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:47
Perícia agendada
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30/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/10/2024 11:02
Juntada de manifestação
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25/10/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*58-00 (AUTOR)
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22/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/10/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/10/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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