TRF1 - 1008585-86.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:49
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA NUNES MARTINS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:28
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:16
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 09:13
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 13:32
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA NUNES MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:58
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008585-86.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE MARIA NUNES MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Caso haja necessidade de audiência de instrução e julgamento, esta será marcada oportunamente pela secretaria.
Decorrido o prazo para a contestação, não havendo necessidade de audiência, façam-se os autos conclusos para sentença.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
15/05/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA NUNES MARTINS em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:14
Juntada de outras peças
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23/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/10/2024 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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