TRF1 - 1052010-72.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 05:51
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:01
Juntada de inss - demanda concluída
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30/07/2025 11:33
Juntada de manifestação
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27/06/2025 12:53
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:21
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1052010-72.2024.4.01.3500 AUTOR: WARLEY ALVES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES - GO24075, MICAELLY MENDES DE MATOS - GO70861, THAYSA BARBOSA DE MELO MENDONCA - GO60291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença.
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
O benefício auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91), e é concedido com forma de indenização ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente.
Devem ser comprovadas, contudo: (1) qualidade de segurado empregado, avulso ou especial (Lei 8.213/91, art. 18, §1º); e (2) sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86 do mesmo diploma legal.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente exige-se seja demonstrada apenas a existência da lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não é exigida a existência de incapacidade total para o labor.
Inicialmente, vale destacar os principais entendimentos fixados pelo STJ e TNU em temas e teses firmadas em apreciação de PUIL, acerca do benefício previdenciário de auxílio-acidente: SUMULA 88/TNU: “A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.” TEMA 627/STJ: "O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp 1361410/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/09/2014) TEMA 555/STJ: " A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1296673/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 22/08/2012) TEMA 862/STJ: " O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." (REsp 1729555/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 27/02/2019) TEMA 315/TNU: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. (PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 18/10/2023) TEMA 269/TNU: "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." (PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 06/05/2022) TEMA 253/TNU: "É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso." (PEDILEF 0500878-55.2018.4.05.8310/PE, Rel.
JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 28/05/2021) TEMA 201/TNU: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal." (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, Rel.
JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 09/10/2019) Tese: "Não é cabível a concessão de auxílio-acidente quando a redução da capacidade laborativa decorrer de sequela resultante por si só de procedimento cirúrgico." (PUIL 0006948-20.2019.4.01.3300/BA, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 07/08/2024) Tese: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual." (PUIL 5016743-23.2021.4.04.7208/SC, Rel.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/04/2024) Tese: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça." (PUIL 0501556-29.2020.4.05.8204/PB, Rel.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/04/2024) Tese: "O benefício previdenciário de auxílio-acidente não pode ser concedido antes da consolidação das sequelas". (PUIL 0001031-15.2018.4.01.3604/MT, Rel.
JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, julgado em 22/11/2023) Tese: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente." (PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200/SC, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 06/10/2022) Tese: "A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente." (PUIL 0520365-59.2018.4.05.8100/CE, Rel.
JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 27/05/2021) A perícia médica judicial, realizada em 07/03/2025, informa que a parte autora foi vítima de acidente de moto em 12/02/2021, resultando em luxação traumática do ombro direito.
O perito médico concluiu que para a realização de sua atividade houve redução da capacidade laboral em grau moderado a partir do evento (12/02/2021).
A conclusão da perícia deve prevalecer, pois indiscutivelmente a sequela experimentada implica em redução da capacidade laboral, considerando a atividade desenvolvida à época do acidente (recapador).
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente exige-se seja demonstrada apenas a existência da lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não é exigida a existência de incapacidade total para o labor.
Preenchidos, pois, os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial, considerando que a parte autora gozou de auxílio-doença em decorrência do acidente no período de 27/02/2021 a 12/06/2021, fixo a DIB em 13/06/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e os juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, “para fins de de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da mencionada norma.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora Warley Alves Barbosa 3 CPF do titular *35.***.*58-58 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio-acidente 7 DIB 13/06/2021 - data imediatamente posterior à cessação deste benefício de auxílio-doença 8 Antecipação da tutela Não 9 DII 12/02/2021 10 DIP (em formato de texto) 11 DCB 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
21/05/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a WARLEY ALVES BARBOSA - CPF: *35.***.*58-58 (AUTOR)
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21/05/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:29
Juntada de manifestação
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28/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 22:22
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 14:11
Juntada de manifestação
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10/03/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:21
Juntada de laudo pericial
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13/02/2025 11:32
Juntada de apresentação de quesitos
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06/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:30
Juntada de comprovante de depósito judicial
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10/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/11/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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