TRF1 - 1000301-94.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:57
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000301-94.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PATRICIA MORAES DE FREITAS - AP5945, JHON WENDLER LOBATO PORTELA - AP5924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA (TIPO C) Relatório Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora promoveu a presente reclamação cível em face do INSS e da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídica e a condenação à repetição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Entretanto, foi intimada a emendar a inicial a fim de comprovar prévio requerimento administrativo junto ao INSS.
Nada obstante, limitou-se a sustentar a inexigibilidade de requerimento administrativo no presente caso.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deverá conter, entre outros requisitos, não apenas a narrativa dos fatos, mas também a qualificação completa das partes, os fundamentos do pedido, as provas pelas quais o autor pretende demonstrar os fatos alegados em face do réu e, ainda, estar devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Também dispõe o CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Ainda que se ponderasse generosamente as balizas norteadoras dos Juizados Especiais, como a simplicidade, a oralidade, entre outras, verificou-se a necessidade de complementação documental da inicial, razão pela qual foi a parte autora instada a aditar a inicial, sob pena de indeferimento.
No tocante ao requisito do prévio requerimento administrativo, cumpre salientar que os fatos objeto da presente demanda foram amplamente divulgados pela mídia nacional, em razão da identificação de fraudes sistemáticas relacionadas à realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a título de mensalidades associativas.
Em virtude dessa situação, o INSS, com o objetivo de promover a reparação administrativa aos segurados prejudicados, instituiu, por meio da Instrução Normativa nº 186/2025, um fluxo específico para consulta, contestação e restituição dos valores descontados de forma irregular.
Tal normativa dispõe detalhadamente sobre o procedimento operacional a ser seguido pelos beneficiários: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica – ACT com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 2º Será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do serviço “CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS”, por meio dos seguintes canais: I – MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e II – Central de Atendimento 135. § 1º Somente o beneficiário ou seu representante legal poderão acessar o serviço referido no caput. § 2º A consulta referida no caput analisará dados sobre eventuais descontos em benefícios pagos desde 1º de março de 2020 até 31 de março de 2025.
Importante destacar que a mencionada ferramenta encontra-se disponível desde maio de 2025, proporcionando, assim, aos beneficiários, meio célere e eficiente para o exercício do contraditório e para eventual restituição administrativa dos valores descontados indevidamente.
Portanto, considerando que a parte autora deixou de comprovar ter efetuado a contestação administrativa dos descontos, é evidente a ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção sem o julgamento do mérito do presente feito (art. 485, VI do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
25/06/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:05
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000301-94.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, nº 06/2012, da Portaria de nº 02/2022 deste Juízo, a qual dispõe sobre a prática de ATOS ORDINÁTÓRIOS no âmbito da VARA ÚNICA E JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE LARANJAL DO JARI/AP, diante da ausência de apresentação de documentação essencial, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS.
Laranjal do Jari/AP, 21 de maio de 2025.
Assinado eletronicamente Supervisor(a) de Seção -
21/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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20/05/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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