TRF1 - 1006160-56.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006160-56.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006160-56.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:FRANKLIN LUIS MORAIS DA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006160-56.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, na qual se pleiteava a reforma da sentença em que se denegou a segurança para que a Fundação Universidade do Amazonas – FUA admitisse o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina obtido no estrangeiro.
O agravante aduziu que possui direito líquido e certo à revalidação simplificada de seu diploma, não podendo a Instituição de Ensino, sob a alegação da autonomia didático-administrativa, negar sua pretensão, pois violou seu direito constitucional de petição.
A FUA apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do agravo interno. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006160-56.2023.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia versa sobre o direito do agravante à revalidação simplificada de seu diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, na Fundação Universidade do Amazonas - FUA.
Sobre o assunto, é estabelecido no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 que: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada na Constituição Federal (art. 207) e na Lei nº 9.394/96, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Disciplinando o assunto, a Resolução CNE/CES nº 01, de 25 de julho de 2022, do Ministério da Educação - MEC, outorgou ao próprio MEC a competência para estabelecer as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, caput), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º).
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. [...] § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.
Por sua vez, a FUA aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (“Exame Revalida”) como processo de revalidação de diplomas estrangeiros de cursos de graduação em Medicina.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Desse modo, considerando que a FUA não possui ingerência sobre o Revalida, de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, bem como não havendo nenhuma irregularidade nesse procedimento, não é possível à agravante impor à Instituição de Ensino Superior a revalidação de seu diploma em procedimento diferente do Revalida, pois este foi o adotado para as revalidações de diplomas estrangeiros de cursos de medicina.
Assim, como não houve ilegalidade na conduta da FUA, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo da Universidade quanto ao citado processo de revalidação de diploma.
Nesse sentido, esta 12ª Turma, com entendimento dominante, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça, apresenta precedentes em igual posicionamento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA OBTIDO NO ESTRANGEIRO.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
MANTIDA A NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos presentes autos que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, no qual se pleiteava a reforma da sentença que denegou a segurança para que a UFAM admita o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina obtido no estrangeiro. 2.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1349445/SP (Tema Repetitivo nº 599), "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 3.
A Universidade indeferiu o pedido dos agravantes sob o fundamento de que, valendo-se das prerrogativas da autonomia didático-científica e administrativa, optou por aderir às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos da Portaria GR 0411/2017. 4.
Sendo essa a única forma de revalidação adotada pela Instituição de Ensino Superior para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de Medicina, verifica-se que agiu conforme as normas em vigência sobre o tema, não havendo motivo a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
Precedentes: AMS 1029921-53.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 12ª Turma, PJe 28/11/2023 PAG e AMS 1006301-39.2023.4.01.3600, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 04/10/2023 PAG. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Mantida a Negativa de Provimento à Apelação. (AGTAC 1028312-35.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – 12ª Turma, PJe 04/07/2024 PAG.) (grifei) // ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA OBTIDO NO ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação, em mandado de segurança, para reformar a sentença em que se deferiu a liminar e se concedeu o pedido do autor para obrigar a Universidade Federal do Amazonas - UFAM a admitir seu processo de revalidação simplificada do diploma de medicina e emitir parecer, em até 60 dias, acerca do direito à revalidação, conforme o art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE/CES. [...] 3.
A Universidade indeferiu o pedido do autor sob o fundamento de que, valendo-se das prerrogativas da autonomia didático-científica e administrativa, optou por aderir às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos termos da Portaria GR 0411/2017. 4.
Sendo essa a única forma de revalidação adotada pela Instituição de Ensino Superior para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de Medicina, verifica-se que agiu de acordo com as normas em vigência sobre o tema, não havendo motivo a ensejar a interferência do Poder Judiciário. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
No mesmo sentido (AMS 1001868-28.2023.4.01.3200, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 08/08/2023 PAG.). 5.
Apelação e Remessa Necessária providas. (AMS 1029921-53.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – 12ª Turma, PJe 28/11/2023 PAG.). (grifei) Portanto, cabem às universidades públicas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como estabelecer os critérios de avaliação para tal ato.
Ademais, não seria razoável impulsionar procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às Instituições de Ensino Superior os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que possui ponto de intersecção com os direitos à vida e à saúde.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno, para manter a negativa de provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006160-56.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006160-56.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:FRANKLIN LUIS MORAIS DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
MANTIDA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento à apelação, confirmando sentença em que se denegou segurança para obrigar a Universidade Federal do Amazonas – UFAM a admitir revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Universidade Federal é obrigada a realizar a revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior quando, no exercício de sua autonomia universitária, aderiu para esse fim exclusivamente ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (“Exame Revalida”).
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 599, firmou entendimento de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” 4.
Sendo o “Revalida” a única forma adotada pela Instituição de Ensino Superior para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de medicina, verifica-se que agiu conforme as normas em vigência sobre o tema, não havendo motivo a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno não provido.
Mantida a negativa de provimento à apelação.
Tese de julgamento: “1.
As universidades públicas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, podem optar pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a adoção exclusiva do Exame Revalida, sem obrigatoriedade de aceitar vias simplificadas”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Tema Repetitivo nº 599, julgado em 08/05/2013.
TRF 1ª, AGTAC 1028312-35.2022.4.01.3200, Rel.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – 12ª Turma, PJe 04/07/2024 PAG; AMS 1029921-53.2022.4.01.3200, Rel.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – 12ª Turma, PJe 28/11/2023 PAG.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática, negando provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador(a) Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relator(a) -
14/08/2023 12:33
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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