TRF1 - 1019435-08.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/06/2025 09:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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24/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:59
Juntada de resposta
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1019435-08.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARLEY SILVA FARIAS - BA61934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vitória da conquista, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/05/2025 08:04
Expedição de Documento RPV.
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23/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:22
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:49
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a D. S. D. S. - CPF: *09.***.*33-35 (AUTOR)
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28/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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11/02/2025 19:01
Juntada de réplica
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11/02/2025 17:17
Juntada de contestação
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04/02/2025 11:00
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 08:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 09:16
Juntada de laudo de perícia médica
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DAVID SANTANA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/11/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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