TRF1 - 1003674-28.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1003674-28.2025.4.01.4300 AUTOR: EDINILSON MACHADO DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A presente demanda versa sobre pedido de incapacidade temporária na modalidade do requerimento de análise documental (AIT), conforme requerimento administrativo (ID 2186722278).
Nesse diapasão, faz-se mister ponderar que o meio de requerimento escolhido pelo(a) autor(a) tem limitações de análises, posto que não há realização de perícia médica administrativa presencial, apenas análise documental de laudo.
Logo, a análise judicial deverá, igualmente, observar os termos do requerimento escolhido pelo autor, conforme PORTARIAS CONJUNTAS MTP/INSS Nº 7, DE 28 DE JULHO DE 2022 e Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023.
No presente caso verifico que o requerimento fora cancelado pelo INSS, haja vista que o segurado não teria apresentado a documentação solicitada pela autarquia previdenciária (vide p. 6 do PA - ID 2186722278).
Da análise do PA, observa-se que, em 19/06/2024, o INSS requereu: Atestado médico ou odontológico, legível e sem rasuras, onde conste: nome completo do paciente; data de emissão do atestado (dentro dos últimos 90 dias); diagnóstico por extenso ou CID; data do início do repouso e prazo estimado para repouso; assinatura do profissional (médico ou dentista); nome completo e número do registro no CRM ou CRO do profissional; Documento oficial com foto e CPF do(a) titular/requerente.
Em seguida, no dia 21/06/2024, a parte autora fez a juntada de atestado médico e cópia do seu documento de identidade.
Logo, o requerimento não deveria ter sido "cancelado", por falta de entrega da documentação.
Caso o atestado médico não estivesse "em conformidade com os itens acima", a parte autora deveria ter sido intimada para agendar a perícia médica presencial, de acordo com as orientações que constou no mesmo Despacho (423784430) de ID 2186722278, p. 2.
Assim, reputo presente o interesse de agir da parte demandante, dispenso a realização de exame técnico e determino a citação do INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
27/03/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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