TRF1 - 1025290-16.2025.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 1025290-16.2025.4.01.3700 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTADOS: MARCELO ANTONIO MUNIZ MEDEIROS, RAILDSON DINIZ SILVA, ARTUR COSTA GOMES, PETERSON BRITO SANTOS, GLEYDSON DE JESUS GOMES ARAUJO, MARBEN COSTA BEZERRA, FRANCISCO MARQUES FIGUEIREDO NETO, JULIANE RABELO SOUZA MEDEIROS, HILDA HELENA RODRIGUES DA SILVA, CARLOS ALEX ARAUJO PRAZERES, AISLAN DENNY BARROS ALVES DA SILVA, LUCAS DO NASCIMENTO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO DUTRA, JOAO BATISTA MEDEIROS MUNIZ, GEDIAN LIMA DE MACEDO, GINA DANIELLE FERREIRA CARNEIRO ARAUJO, AMERICO DE JESUS SOARES ARAUJO REF.: 0000325-42.2018.8.10.0049 DECISÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa a ex-prefeito e outros acusados a prática de crimes cometidos no exercício do cargo e em razões de suas funções (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e artigo 90 da Lei n.º 8.666/93).
No julgamento conjunto do Habeas Corpus n.º 232627 e da Questão de Ordem do Inquérito n.º 4787, na sessão virtual do Plenário finalizada em 11/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, publicada em 18/03/2025: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação, conforme decidido, é imediata aos processos em curso, e acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal (id 2184745624), declino da competência e determino a remessa dos autos e eventuais associados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimar.
São Luís/MA, "data da assinatura eletrônica". (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara -
10/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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