TRF1 - 1006704-82.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006704-82.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS REIS DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MARTHA REIS DE OLIVEIRA SANTOS FAUSTINO - TO9766 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em face da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP e da União o pagamento de verbas decorrentes do Auxílio-Moradia no âmbito do Programa de Residência Médica.
Aduz a parte autora que é médico regularmente graduado e registrado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá.
Nessa condição, submeteu-se a processo seletivo oferecido pelo Réu e, aprovado, frequentando o Programa de Residência Médica (PRM) com início em março de 2025.
Na condição de médico-residente, percebia o pagamento da bolsa-auxílio prevista em lei, cujo valor corresponde ao valor aproximado de R$ 4.106,90 mensais, conforme Portaria Interministerial n. 9 de 13 de outubro de 2021.
Ocorre que desde o início da do Programa de Residência Médica até a presente data não lhe foi devidamente atendido e satisfeito em qualquer oportunidade o direito à moradia, restando descumprido direito expressamente previsto pelo legislador federal à luz do disposto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, na precisa redação que lhe emprestou a Lei no 12.514, de 28.10.2011.
Pugna, em sede liminar, o deferimento do acréscimo do percentual de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa residente, a título de auxílio moradia, sobre seus rendimentos.
Decido. 2.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré, além do que o pedido de antecipação de tutela envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença.
Ante o exposto: 4.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 5.
Citem-se os réus para, caso queira, apresentar proposta de acordo ou contestar a presente ação juntando toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
18/05/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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