TRF1 - 1007625-24.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007625-24.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007625-24.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A, EDER MACHADO LEITE - DF20955-A e GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF62900-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1007625-24.2019.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal em face do acórdão proferido que negou provimento à sua apelação.
O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, uma vez que este fundamentou a inexistência de condenação em honorários de sucumbência, mas, ao mesmo tempo, determinou a majoração da verba honorária em 2%, com base no §11 do artigo 85 do CPC, em razão da apresentação de contrarrazões.
Assim, requer o provimento dos embargos para que seja eliminada a contradição e extirpada a parte do acórdão que determina a majoração dos honorários.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1007625-24.2019.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta contradição entre dois pontos do acórdão: primeiro, o fundamento que indica não haver condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, por se entender inaplicável o princípio da causalidade, uma vez que a perda superveniente do interesse processual decorreu de alteração legislativa; e segundo, o trecho que determina a majoração dos honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões.
Quanto ao primeiro ponto não há contradição.
Na origem, fundamentou-se: Vislumbro a incidência minorada do princípio da causalidade, apenas no que toca às custas legais.
Se recolhidas, as custas deverão recair sobre a parte requerida, em reembolso.
Contudo, uma vez que a Medida Provisória não se tornou Lei, é impossível divisar “quem deu causa ao processo”, nos termos do art. 85, §10º do Código de Processo Civil de 2015, que disciplina a sucumbência quando há perda do objeto.
Nada tecendo quanto ao mérito da medida, não condeno qualquer das partes em verba honorária.
No acordão recorrido, manteve-se a sentença, sob o fundamento de que a "(...) perda de eficácia não significa que o pedido inicial foi acolhido pela União." Desse modo, sob a argumentação de haver contradição, na verdade, a parte autora pretende reformar a decisão, mudando o entendimento exarado.
Quanto ao segundo ponto, de fato, existe contradição entre tais fundamentos, pois não é possível determinar a majoração de honorários de sucumbência quando o próprio acórdão reconhece não ser o caso de condenação em honorários no caso concreto: A parte autora defende que, em razão de a União ter dado causa a tal ação, ainda que se reconheça a perda de objeto e seja o processo extinto sem resolução do mérito, deverá ser a parte ré condenada nos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85, §10º, do CPC.
Todavia, em razão de o cancelamento dos descontos em folha ter se dado por força do Decreto nº 9.735, de 21/03/2019, e da Medida Provisória nº 873, de 2019, não há como imputar a parte apelada a razão de ter sido essa ação proposta. (...) Assim, por se verificar que a perda superveniente do interesse processual, que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito, não foi proveniente da conduta de nenhuma das partes, ou de eventual acordo realizado entre elas, mas sim de alteração legislativa que impactou o objeto da presente demanda, torna-se inaplicável o princípio da causalidade, pois a cessação do interesse processual do autor ocorreu pela alteração da legislação vigente.
Constata-se que a contradição deve ser sanada mediante a exclusão do trecho que determina a majoração dos honorários, mantendo-se a fundamentação principal do acórdão no sentido de que, tendo a perda do objeto decorrido de alteração legislativa, e não da conduta das partes, torna-se inaplicável o princípio da causalidade, não havendo condenação em honorários advocatícios.
Dessa forma, ante a ausência de fixação da verba na origem - e do reconhecimento da inaplicabilidade da causalidade a justificar a condenação - deveria ter sido esclarescida a ausência de majoração da verba não fixada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e excluir do acórdão o trecho que determina a majoração dos honorários de sucumbência em 2%. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1007625-24.2019.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora.
O acórdão embargado afastou a condenação em honorários advocatícios, ao reconhecer que a perda superveniente do objeto decorreu de alteração legislativa, e não de conduta das partes.
Contudo, determinou a majoração da verba honorária em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, quanto à (i) inexistência de condenação em honorários de sucumbência e (ii) a determinação de majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verificou contradição quanto ao reconhecimento da inaplicabilidade do princípio da causalidade para fixação de honorários, dada a extinção do processo sem resolução do mérito, motivada por alteração legislativa superveniente, alheia à vontade das partes. 4.
Contudo, restou caracterizada contradição interna no acórdão, ao se determinar a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sem que houvesse fixação anterior de verba honorária, tampouco condenação nesse sentido, contrariando o fundamento de que não seria cabível a aplicação do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente acolhido para excluir do acórdão o trecho que determina a majoração dos honorários de sucumbência em 2%.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de condenação em honorários advocatícios impede a aplicação da regra de majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. 2.
A contradição interna no acórdão deve ser sanada com a exclusão da determinação de majoração dos honorários quando ausente fixação prévia da verba." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 10º e 11; CPC, art. 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF62900-A, EDER MACHADO LEITE - DF20955-A, JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007625-24.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/03/2020 13:09
Conclusos para decisão
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27/03/2020 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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27/03/2020 09:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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27/03/2020 09:46
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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16/03/2020 12:12
Recebidos os autos
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16/03/2020 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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