TRF1 - 1009613-85.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO: 1009613-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001855-89.2025.4.01.3901 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: B2B - BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL HENRIQUE XAVIER DA MOTA - MS26927 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte "B2B - BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA" acerca do teor do AGRAVO INTERNO oposto, conforme prescreve o art. 1021, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 28 de maio de 2025 -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1009613-85.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: B2B - BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUEL HENRIQUE XAVIER DA MOTA - MS26927 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por B2B - BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA de decisão na qual foi denegado o pedido de tutela de urgência pleiteado em mandado de segurança impetrado objetivando que os débitos fiscais da autora constituídos há mais de 90 dias sejam inscritos em dívida ativa, fim de viabilizar a adesão a parcelamento administrativo.
Narra que impetrou mandado de segurança visando a garantir o direito aos benefícios da transação, o que somente pode ser realizado em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa.
Sustenta que a Receita Federal do Brasil (RFB) não encaminhou os débitos para inscrição em dívida ativa, mesmo após o escoamento do prazo de noventa dias estipulado na Portaria ME nº 447/2018, e que tal omissão administrativa frustra a possibilidade de a Agravante aderir aos programas de regularização tributária previstos na Lei nº 13.988/2020 e viola o direito líquido e certo da empresa de buscar a regularização de sua situação fiscal.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a remessa de todos os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. É o relatório.
Decido.
O recurso foi apresentado dentro do prazo legal.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Nos termos do art. 300 do mesmo Código, a tutela antecipada pode ser concedida havendo demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A decisão que posterga o exame do pedido de liminar tem cunho decisório, diante da urgência inerente ao pedido, sendo passível de exame em sede de agravo de instrumento.
Consta dos autos que a Agravante é pessoa jurídica de direito privado e titular de débitos vencidos sob administração da Delegacia da Receita Federal, pretendendo realizar transação tributária, conforme o disposto no Edital PGDAU nº 8/2024, que somente se aplica aos débitos já inscritos em Dívida Ativa, o que ainda não ocorreu.
A Impetrante alega que já se escoou o prazo para a realização da inscrição dos débitos em Dívida Ativa.
A Portaria MF nº 447/2018 estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa.
Em seu art. 2º assim dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
A esse respeito, o art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 assim estabelece: Art. 22 Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Este Tribunal tem decidido que o contribuinte tem direito de ver observado o prazo previsto em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário, notadamente quando depende de seu cumprimento para usufruir de benefícios tributários, como no caso da previsão contida no Edital PGDAU nº 8/2024.
Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Corte: TRIBUTÁRIO.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PGFN.
NÃO OBSERVÂNCIA. 1.
O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 informa que: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." 2.
O relatório da situação fiscal da agravante atesta que a contribuinte possui débitos de natureza tributária gerados entre os exercícios fiscais de 2022 e 2023, cujo prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN pela RFB já transcorreu. 3.
A inscrição em dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor, destarte, existe interesse da parte agravante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários, logo, o contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1038679-81.2023.4.01.0000.
Relator Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso.
TRF1.
Décima Terceira Turma.
PJe 18/04/2024 PAG).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (AMS 1004025-94.2021.4.01.3603, Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas.
TRF1.
Sétima Turma.
PJe 08/06/2023 PAG).
Presente, portanto, a relevância nos fundamentos do pedido.
Presente também o perigo de dano de difícil reparação em vista dos efeitos do transcurso do prazo para regularização dos débitos no regime do Simples Nacional.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade impetrada que promova a remessa dos débitos tributários vencidos há mais de noventa dias para inscrição em Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
21/03/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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