TRF1 - 1018412-85.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMORIM DA SILVA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
28/05/2025 07:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
26/05/2025 11:24
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018412-85.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO AMORIM DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SOUSA AZEVEDO - PA28273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada por RAIMUNDO AMORIM DA SILVA JUNIOR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 30/07/2024.
No entanto, transcorreram mais de 90 dias sem apreciação do pedido, caracterizando mora administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2180624626).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2167519208, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID 10: B24 – DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA [HIV] NÃO ESPECIFICADA, com prognóstico de tratamento: Prognóstico é variável/bom, tratamento disponível pelo SUS, com probabilidade de controle patológico, carga viral, ausência de patologias oportunistas, melhora clínico, aumento de confiança e esperança com a vida.
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo aproximadamente em 14/11/2024, com base em declarações, laudos médicos apresentados, e exame clinico.
Segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC/2015 ), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
Tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial formulado por pessoa portadora do vírus HIV, a deficiência deve ser aferida levando-se em conta as condições pessoais, sociais, econômicos e culturais, nos termos da Súmula 78, da Turma Nacional e Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Nesse contexto, quem pretende obter o benefício assistencial deve, não apenas, demonstrar a incidência da patologia, mas, sobretudo, a incapacidade para o exercício das atividades profissionais, de modo que a análise, caso a caso, mostra-se adequada no sentido de identificar se o portador da doença tem reais condições de se inserir no mercado de trabalho.
Dessa forma, é necessário identificar se a existência de impedimento de longo prazo, aliado as diversas barreiras, poderá obstruir a participação da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, notadamente, quando se fala de doença, ainda, de elevada estigmatização.
Desse modo, apesar do prognóstico com tratamento ser favorável verifico que o primeiro requisito está presente, é viável a concessão do benefício assistencial neste momento.
Passo à análise do requisito econômico.
Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID n. 2150484837- atualizado em 04/10/2022) e do questionário socioeconômico (ID n. 2151861155) que o autor reside sozinho, e sobrevive da ajuda de custo de familiares, vizinhos e conhecidos Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, o fato de que o autor vive em uma comunidade na zona rural, onde há possibilidades consideravelmente mais restritas no que se refere a fontes de renda; a baixa escolaridade do requerente, posto que nem sequer concluiu o ensino fundamental, entre outros fatores que, considerando a deficiência apresentada, representam barreiras para a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ainda em análise ao questionário socioeconômico, consta a informação de que a parte autora reside sozinho, sem seus familiares, e que mora de favor em casa emprestada, o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade.
Além disso, em análise às fotos da residência (ID 2151861239), é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Em atenção à conclusão do laudo médico pericial (ID 2167519208), contudo, é imprescindível mencionar que se configura presente a hipótese de reafirmação da DER para a data em que o critério de deficiência fora cumprido.
Isso porque foi consignada a data de 14/11/2024, pelo perito, como sendo a data aproximada de início da deficiência, após análise fundamentada em exame clínico e laudo médico apresentado.
Cumpre destacar que o médico perito nomeado pelo Juízo detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de limitação a longo prazo.
Assim, não se presta o perito médico judicial a meramente homologar informações prestadas em laudos particulares, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável, eis porque a perícia judicial fora determinada com o fito de averiguar a existência da deficiência no caso concreto, havendo sido realizado exame clínico.
Desse modo, a parte autora demonstrou ter cumprido todos os requisitos legais para obter o BPC Deficiente em 14/11/2024, amoldando-se perfeitamente ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos Recursos Repetitivos (Tema 995).
Portanto, conclui-se que a parte autora tem direito a receber o benefício a partir de 14/11/2024 (reafirmação da DER), por cumprir todos os requisitos legais para tanto.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/05/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (14/11/2024); PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 30/04/2025, descontando-se dos retroativos os valores recebidos pelo autor a título de auxílio da União e de qualquer outro benefício inacumulável com o BPC/LOAS, no importe de R$ 8.553,41, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
23/05/2025 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO AMORIM DA SILVA JUNIOR - CPF: *09.***.*12-20 (AUTOR)
-
23/05/2025 09:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/04/2025 19:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 23:00
Juntada de contestação
-
22/02/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:09
Juntada de laudo pericial
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMORIM DA SILVA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:12
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
01/10/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070458-48.2023.4.01.3300
Uniao Federal
Jose Carlos Fonseca Araujo
Advogado: Jade Couto Galvao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 13:44
Processo nº 1011146-08.2023.4.01.3312
Ozemar Santos Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ataulfo Chrystian Martins Sodre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 13:09
Processo nº 1007031-41.2023.4.01.3312
Ana Paula Fernandes Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ianca Figueiredo de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 15:50
Processo nº 1028434-74.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Lavebras Mt Gestao de Texteis LTDA.
Advogado: Fabio Izique Chebabi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 16:24
Processo nº 1000314-13.2023.4.01.3312
Genivaldo Jose de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hemmyly Nascimento Soares da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 09:06