TRF1 - 1096130-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1096130-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLORENCIA JEAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:Coordenador da Coordenação de Assuntos Gerais (CAG) do Ministério da Justiça e Segurança Pública e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada pelo ERNSO ZAMOR e FLORENCIA JEAN contra ato coator atribuído ao Coordenador da Coordenação de Assuntos Gerais (CAG) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, objetivando obter prestação jurisdicional para: “A concessão da segurança, em caráter definitivo, para que a autoridade coatora conclua o processo administrativo;”.
Relatam ter protocolado pedido de visto humanitário por reunificação familiar, em 22/09/2023, o qual se encontra pendente de análise e julgamento até o presente momento.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2160373998).
Emenda à inicial (ID 2160661982).
Postergada a análise do pedido para após a realização do contraditório (ID 2160838941).
Deferido o pedido de medida liminar, intimadas as impetrantes para o recolhimento de custas, sob pena de revogação da decisão e indeferimento da petição inicial (ID 2168441173).
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 2150321216).
A União se manifestou (ID 2175783640).
Mais uma vez, os impetrantes foram intimados para recolherem custas, bem como falar acerca das informações da União (ID 2176319805). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Ao deferir o pedido de medida liminar o juízo consignou: “determinar à autoridade coatora que analise o pedido administrativo formulado nos autos do processo administrativo nº 08228.042973/2023-68, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.”, e esclareceu que os impetrantes deveriam recolher as custas, sob pena de revogação da decisão e do indeferimento da petição inicial. (ID 2168441173).
Isso se deve ao fato de como não foi requerido os benefícios de gratuidade da justiça, deve ser comprovado o recolhimento de custas iniciais nos autos, a teor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça: EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CPC/15, ART. 290.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NÃO COMPROVADO (AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA GRU), MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO.
INVIABILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ..EMEN: (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 160378 2018.02.12308-5, PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:27/03/2019 ..DTPB:.).
Intimados em duas oportunidades (IDs 2168441173 e 2176319805), os impetrantes deixaram transcorrer o prazo.
Desse modo, por não terem comprovado o recolhimento de custas iniciais, deve haver o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
III.
Dispositivo Por essas razões, CANCELE-SE a distribuição do feito, nos termos do artigo 290 c/c 485, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 10.016/2009).
Em virtude disso, revogo a decisão que deferiu o pedido de medida liminar proferida nesses autos (ID 2168441173).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
27/11/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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