TRF1 - 1019225-93.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1019225-93.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DIAS SOARES Advogado do(a) AUTOR: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade a segurado especial.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato gerador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto; adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei n. 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. 2.1.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento. 2.2.
Quanto à qualidade de segurado, inicialmente, destaco que a mera condição de rurícola não dispensa a apresentação de documentos para demonstração do início de prova material.
Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ, in verbis: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, a parte autora apresentou apresentou a carteira profissional de pesca em nome de sua genitora, bem como recolhimentos em GPSs vertidas por sua mãe ao RGPS, id. 2151499047 e, certidão de nascimento da filha, na qual consta que o nascimento ocorreu na casa da dela, na comunidade do Flexal, Zona Rural, Pracuúba, id. fls. 8/25.
Para complementar a instrução processual, foi realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC), ocasião em que colhidos os depoimentos da parte autora e de sua testemunha.
Assim, observou-se que os depoimentos da parte autora e de sua testemunha estão em harmonia às provas dos autos.
A autora esclareceu que trabalha na pesca juntamente com seu marido.
Os produtos são destinados para sua subsistência e para a venda.
Fato também confirmado pela testemunha ALEX RAMOS DE OLIVEIRA.
Assim, analisando a documentação juntada aos autos, em cotejo com os depoimentos colhidos, observa-se que estes foram firmes e convincentes a comprovar a atividade rural da parte autora em regime de economia familiar, ao tempo do fato gerador, sendo suficiente à concessão do benefício de salário maternidade.
Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a pagar à autora salário-maternidade (NB 228.726.138-3) em relação ao nascimento de LÍVIA SARA SOARES DOS ANJOS (ocorrido em 4/11/2021), no total de quatro parcelas no valor de um salário mínimo, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; c) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; d) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95) e) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. h) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. i) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. j) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias; k) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; l) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. m) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
04/10/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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