TRF1 - 0001558-72.2015.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001558-72.2015.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001558-72.2015.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INESIO SORGATO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARI FRIGERI - MT12736-A e REGINALDO SIQUEIRA FARIA - MT7028-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001558-72.2015.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT nos autos da ação ordinária ajuizada por INESIO SORGATO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação do Termo de Embargo nº 388306-C decorrente do Auto de Infração nº 545711, lavrado em razão da prática de infração ambiental consistente em “destruir 546,630 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente”.
O magistrado de origem julgou procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a possuidora da área embargada remanescente é pessoa diversa, sendo o imóvel sob posse do apelado propriedade rural devidamente licenciada, conforme reconhecido pelo órgão competente para a expedição da licença ambiental.
Na ocasião, condenou o IBAMA ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, quanto à autoria infracional, que a subdivisão tríplice da área ocorreu apenas no ano de 2012 ou entre 2011 a 2014.
A autuação objeto da lide, por seu turno, deu-se nos idos de 2007, sendo descabida a alegação de que o desmatamento ocorreu em propriedade vizinha, ante a impossibilidade de se atribuir, nos dias atuais, delimitações retroativas ao imóvel vistoriado.
Afirma, ademais, que a documentação objeto dos autos não possui o condão de desconstituir a posse do apelado ao tempo da autuação e embargo da área, especialmente por força da vistoria in loco pelos agentes do IBAMA.
Sustenta que sendo demonstrada a prática de desmatamento sem autorização do órgão ambiental competente, imprescindível o embargo da área, de modo a viabilizar o seu processo de regeneração, bem como impedir a continuidade do dano.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001558-72.2015.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental.
Assim, os infratores que praticarem condutas e atividades lesivas ao meio ambiente submetem-se a tríplice responsabilidade: administrativa, penal e cível, independentemente.
No que se refere à responsabilidade administrativa ambiental, esta possui natureza subjetiva, consoante entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CARÁTER SUBJETIVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019). 3.
Hipótese em que a corte estadual divergiu daquele entendimento ao entender que "as companhias de petróleo respondem objetiva e solidariamente com os postos de gasolina" por infração ambiental (contaminação de água subterrânea por vazamento de combustível), "com fulcro no art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, que atribui responsabilidade independente de culpa." 4.
Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1459420/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020) (sem grifos no original) Da análise dos autos, verifico que, de fato, a autuação aplicada pelo IBAMA em face do recorrido não encontra mais fundamento para subsistir.
Nesse ponto, importa transcrever o excerto da sentença de origem que discorre acerca da insubsistência do Termo de Embargo nº 388306-C em relação ao autuado: “Extrai-se dos documentos juntados nos autos que o termo de embargo n. 388306-C foi lavrado em 02/02/2007.
Não obstante a informação captada pelo IBAMA, in loco, de que o autor seria o efetivo proprietário e possuidor de toda a área ocupada pelos familiares, a escritura pública de fls. 298/299 dá conta de que em 10/01/2007 a Sr P- Catarina Maria Sorgato firmou escritura pública de transferência de cessão de direitos referente ao imóvel de 843,0133 hectares, o que corresponde à área que alega ser possuidora.
O IBAMA questiona se existe, de fato, a posse da genitora do autuado, porquanto haveria indícios de que a divisão do imóvel teria se dado apenas formalmente, afirmando que o autuado é quem teria a efetiva posse de toda a área em questão.
Ocorre que a divisão da área, embora não tenha sido averbada em 1110 cartório, foi assim reconhecida pelo órgão ambiental competente para a expedição da respectiva licença ambiental. É dizer, a SEMA-MT considerou a área sob a qual incide parte do embargo como sendo uma parcela diversa das demais, reconhecendo, quanto ao imóvel que detém a posse o autor, como sendo um imóvel rural devidamente licenciado.
Assim, para os fins aqui almejados, deve-se reconhecer como legítima a divisão reconhecida pela SEMA-MT, o que altera a situação inicialmente constada pelo IBAMA, que vinculou o embargo da área em nome, exclusivamente, do autor.
Nesse passo, a atuação inicialmente lavrada pelo IBAMA não deve mais prevalecer, uma vez considerada a documentação apresentada pelo autor”.
No caso dos autos, o recorrido obteve, em 27.12.2013, a Licença Ambiental Única nº 8950/2013, que acoberta 256,438 hectares do passivo ambiental existente na área embargada, sendo a área remanescente de propriedade de sua genitora.
Isso porque em 10.01.2007 houve a transferência de cessão de direitos a Sra.
Catarina Maria Sorgato, referente a 843,0133 hectares do imóvel, antes mesmo da lavratura do termo de embargo objeto da lide, datado de 02.02.2007.
A respeito da alegação do IBAMA de que a divisão do imóvel ocorreu apenas de maneira formal, sendo o recorrido quem deteria a posse real de toda a área em questão, além de tal fato não ter sido comprovado nos autos, cumpre consignar que a divisão da área foi devidamente reconhecida pela SEMA/MT, que emitiu a Licença Ambiental Única nº 8950/2013, considerando a área por ele acobertada como sendo distinta das demais parcelas, sendo o imóvel sob posse do apelado propriedade rural devidamente licenciada.
Dessa forma, conforme fundamentou o juízo de origem, deve-se acatar como válida a divisão reconhecida pela SEMA/MT, o que altera substancialmente o cenário inicialmente constatado pelo IBAMA, que vinculou o a área embargada integralmente ao nome do autor.
Em caso análogo, assim decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU).
BOVINOCULTURA CONFINADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA.
TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO.
ANULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por Abraham Khalil Wihby contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o qual determinou o embargo de atividade de bovinocultura confinada. 2.
O apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposto julgamento "extra petita", uma vez que o juízo teria decidido sobre a validade da Licença Ambiental Única (LAU) sem que tal questão fosse suscitada.
No mérito, sustenta a validade da LAU nº 207/2007, emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), como suficiente para a atividade exercida. 3.
A preliminar de nulidade da sentença por julgamento "extra petita" é rejeitada.
O entendimento jurisprudencial é de que a nulidade por julgamento além do pedido deve ser avaliada com base no pedido formulado, não havendo extrapolação dos limites da lide quando o magistrado analisa aspectos relacionados à validade da licença ambiental no contexto da anulação de termo de embargo/interdição. 4.
No mérito, a Licença Ambiental Única (LAU) nº 207/2007, emitida pela SEMA/MT, é considerada válida para autorizar a atividade de bovinocultura confinada desenvolvida pelo apelante.
A atuação do IBAMA tem competência supletiva e residual, aplicável apenas em casos de impacto ambiental significativo em nível nacional ou interestadual, inexistente no presente caso. 5.
Recurso de apelação provido.
Sentença reformada para anular o Termo de Embargo/Interdição lavrado pelo IBAMA, restabelecer a validade da LAU nº 207/2007 e determinar a exclusão dos dados do apelante do Relatório de Áreas Embargadas. (AC 0009732-26.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) Por fim, cumpre consignar que pela própria natureza propter rem da obrigação de recomposição da área ambientalmente degradada, o IBAMA pode aplicar medidas em face da possuidora do imóvel, dentro nos limites da área em que não incide a Licença Ambiental Única nº 8950/2013. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001558-72.2015.4.01.3603 Processo de origem: 0001558-72.2015.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: INESIO SORGATO EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROPRIEDADE DA ÁREA DE TERCEIRO. ÁREA PERTENCENTE AO AUTUADO LICENCIADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU).
INSUBSISTÊNCIA DO TERMO DE EMBARGO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o termo de embargo decorrente de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, sob o fundamento de que a possuidora da área embargada remanescente é pessoa diversa, sendo o imóvel sob posse do apelado propriedade rural devidamente licenciada, conforme reconhecido pelo órgão competente para a expedição da licença ambiental. 2.
Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação do elemento subjetivo e do nexo causal entre a conduta do autuado e o dano ambiental. 3.
O conjunto probatório constante nos autos permite concluir a autuação aplicada pelo IBAMA em face do recorrido não encontra mais fundamento para subsistir, visto que o autuado obteve, em 27.12.2013, a Licença Ambiental Única que acoberta 256,438 hectares do passivo ambiental existente na área embargada, sendo a área remanescente de propriedade de sua genitora. 4.
A respeito da alegação do IBAMA de que a divisão do imóvel ocorreu apenas de maneira formal, sendo o recorrido quem deteria a posse real de toda a área em questão, além de tal fato não ter sido comprovado nos autos, cumpre consignar que a divisão da área foi devidamente reconhecida pela SEMA/MT, que emitiu a Licença Ambiental Única, considerando a área por ele acobertada como sendo distinta das demais parcelas, sendo o imóvel sob posse do apelado propriedade rural devidamente licenciada. 5.
Deve-se acatar como válida a divisão reconhecida pela SEMA/MT, o que altera substancialmente o cenário inicialmente constatado pelo IBAMA, que vinculou a área embargada integralmente ao nome do autor. 6.
Pela própria natureza propter rem da obrigação de recomposição da área ambientalmente degradada, o IBAMA pode aplicar medidas em face da possuidora do imóvel, dentro nos limites da área em que não incide a Licença Ambiental Única obtida pelo autuado. 7.
Recurso desprovido. 8.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade negar provimento Apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/12/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 05:05
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 05:05
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 05:05
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 05:03
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/09/2018 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/09/2018 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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26/09/2018 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/09/2018 10:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4558196 PARECER (DO MPF)
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23/08/2018 12:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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10/08/2018 09:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/08/2018 16:57
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS AO MPF. (INTERLOCUTÓRIO)
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09/08/2018 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/08/2018 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/08/2018 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/08/2018 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/08/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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