TRF1 - 1100147-31.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:26
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:31
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA MOURA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100147-31.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA PEREIRA MOURA LIMA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Vistos em inspeção) I – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Patrícia Pereira Moura Lima em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Na petição de ingresso (id. 1859518176), a autora alega que precisa sacar os valores depositados na conta do FGTS, visto que precisa custear, além de cirurgia no quadril que supera o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o tratamento de saúde do seu filho, diagnosticado com síndrome de Down (CID10- Q90.9), conforme relatório médico (ID 1859543149).
Em decisão preambular, foi deferido o pedido de justiça gratuita (id. 1862270163).
Postergada a análise do pedido de tutela de urgência (id. 1862270163), a CEF apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, refutou os termos da peça inaugural, alegando ser indevida a liberação do saldo no presente caso (id. 1910994154).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 1918889181).
Foi oferecida a réplica (id. 1933591180).
Não houve requerimento de novas provas (ids. 2114665175 e 2122444670). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação De início, cumpre mencionar que “há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2.º e 3.º).” (cf.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.131.155/RS, Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 13/03/2023). (No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.478.886/SP, Quarta Turma, ministro Raul Araújo, DJ 31/3/2020.) Na hipótese, a parte ré apresentou impugnação genérica ao deferimento da justiça gratuita, não indicando elementos concretos que pudessem evidenciar a ausência dos seus pressupostos.
De modo que deve ser indeferida a impugnação, mantendo-se o deferimento do benefício.
Passo ao mérito. É caso de procedência da pretensão autoral.
No que diz respeito à questão controvertida, esta foi devidamente equacionada por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência e, por não encontrar elementos novos capazes de modificar o entendimento manifestado, adoto como razões de decidir – valendo-me da técnica de motivação per relationem –, os fundamentos de fato e de direito invocados para a concessão da medida liminar, com o seguinte teor: Quanto à probabilidade do direito, o artigo 20, incisos XI, XIII e XIV, da Lei nº 8.036/1990, dispõe que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV e quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento”.
Além disso, há entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região no sentido de que o rol constante do artigo 20, da Lei 8.036/1990, não é taxativo, sendo possível o levantamento do FGTS no caso de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares.
Eis o que já fora decidido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para a autorizar o saque integral dos valores depositados na conta vinculada da impetrante dada a comprovação de que a impetrante encontra-se acometida de doença renal grave. 2.
Consoante a jurisprudência pacífica o rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não é exaustivo, razão pela qual deve ser assegurada a liberação do saldo de FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do titular da conta, ainda que se trate de doença não prevista de forma expressa na legislação de regência.
Precedentes: (REO 1022771-42.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2021; AC 1001255-28.2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021). 3.
Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 4.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 1002710-98.2021.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG. (grifei) (...) No presente caso, a autora comprovou a patologia do seu filho (ID 1859518191), bem como a necessidade do tratamento de saúde por equipe médica (ID 1859543146, ID 1859518195 e ID 1859518194) e de cirurgia no quadril, o que impacta no elevado custo do tratamento e necessidade de obter valores para a realização da cirurgia no quadril, conforme documentação.
Portanto, tenho como presente a probabilidade do direito indicado pelo autor.
Outrossim, também se encontra presente o perigo de dano advindo pelo tempo do curso do processo, tendo em vista que o retardo no fornecimento do devido tratamento e acompanhamento médico ao filho da autora pode ocasionar grave prejuízo à sua saúde, aprendizado, adaptação social.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida pelo autor para determinar à parte ré que adote todas as diligências necessárias à liberação do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS. (...) [Id. 1918889181.] Esse o quadro, e não havendo elementos que infirmem a conclusão na linha da orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria, deve ser garantido o direito invocado na exordial.
III – Dispositivo À vista do exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido para declarar o direito da parte autora ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2.º, 3.º, inciso I, e 4.º, inciso III, do art. 85 do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1.ª Região.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
20/05/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 09:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 19:13
Juntada de manifestação
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14/08/2024 09:31
Juntada de procuração/habilitação
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27/06/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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16/04/2024 19:27
Juntada de manifestação
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03/04/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 17:59
Cancelada a conclusão
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08/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:54
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 16:16
Juntada de réplica
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17/11/2023 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:40
Juntada de contestação
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11/11/2023 02:11
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA MOURA LIMA em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:03
Juntada de procuração
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16/10/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/10/2023 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2023 10:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2023 22:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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