TRF1 - 1076655-19.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 11:52
Juntada de Informação
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28/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:42
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 13:40
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
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27/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1076655-19.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão, uma vez que não observou a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (Revisão da Vida Toda).
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Como cediço, os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada, sendo essencial a indicação de quaisquer dos vícios que autorizem sua oposição, sob pena de não conhecimento dos aclaratórios.
In casu, a parte autora não apontou a existência de qualquer das hipóteses legais, razão pela qual não merecem ser providos os embargos de declaração em análise.
Convém salientar que eventual má apreciação da matéria fática deduzida nos autos e do lastro probatório neles produzido configuraria error in judicando, que desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor, motivo pelo qual descabe se buscar por meio dos aclaratórios um juízo de retratação.
Na verdade, pretende o embargante a modificação do mérito da questão, como consequência revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no recurso inominado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:37
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2024 19:40
Juntada de procuração/habilitação
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08/11/2023 10:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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31/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 13:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265
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27/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:08
Juntada de contestação
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04/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/08/2023 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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