TRF1 - 1009566-21.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 15:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:07
Decorrido prazo de MARILENE MIRANDA DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:58
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009566-21.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE MIRANDA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALITA OLIVEIRA ROCHA - BA45764 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vitória da conquista, 22 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
22/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/05/2025 09:11
Expedição de Documento RPV.
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20/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:16
Juntada de manifestação
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:51
Juntada de Cálculos judiciais
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03/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:56
Cancelada a conclusão
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29/01/2025 22:27
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2025 07:02
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARILENE MIRANDA DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:32
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE MIRANDA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *39.***.*26-20 (AUTOR)
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04/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARILENE MIRANDA DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:54
Juntada de manifestação
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19/09/2024 20:22
Juntada de manifestação
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19/09/2024 20:21
Juntada de manifestação
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18/09/2024 15:18
Juntada de contestação
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09/09/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:42
Juntada de laudo de perícia médica
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10/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARILENE MIRANDA DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/06/2024 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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