TRF1 - 1016349-32.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016349-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700837-36.2021.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA FONTINELES - ESPOLIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1016349-32.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de pensão vitalícia de seringueiro e de indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) prevista no art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sob o fundamento de ausência de início de prova material da relação de dependência entre a parte autora originária e o instituidor da pensão vitalícia.
Nas razões recursais, assevera a autora originária faleceu em 07/08/2022, no curso da tramitação do processo.
Argui que a falecida dependia economicamente de seu genitor, que contribuía financeiramente para sua manutenção, em virtude de sua condição de saúde e incapacidade laboral.
Afirma que os depoimentos testemunhais comprovam o auxílio prestado pelo instituidor do benefício.
Postula, ao final, a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016349-32.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Trata-se de hipótese em que filha maior de seringueiro pensionista busca obter a continuidade do pagamento da pensão na qualidade de dependente.
O benefício da pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha depende da comprovação da qualidade de seringueiro do instituidor da pensão e dependência do requerente em relação ao segurado.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Nos termos do disposto no art. 54, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a concessão de pensão por morte a dependente de seringueiro soldado da borracha só poderá ser deferida para os dependentes que comprovarem que, em vida, dependiam economicamente do instituidor, bem como ostentarem o estado de carência (hipossuficiência).
Para definição da condição de dependente, recorre-se à lei previdenciária vigente ao tempo do óbito, sendo o caso regido pelos arts. 16 e 74 da Lei n.º 8.213, de 1991, considerando que o evento morte ocorreu em 13/03/2020.
Com relação ao filho maior é necessário demonstrar a invalidez ou deficiência grave (Lei nº 13.146, de 2015) anterior ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
No tocante à condição de soldado da borracha, o art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto aos seringueiros que contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, assim tratou a matéria: Art. 54.
Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. (negritei) § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A.
Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014)(negritei) A Lei n.º 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, nos seguintes termos: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência. (negritei) Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) § 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) [...] Como visto, o art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n.º 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carência econômica.
Sobre a matéria, cito alguns precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA).
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
EC 78/2014.
ART. 54-A DO ADCT. ÓBITO DO TITULAR.
HERDEIROS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ESTADO DE CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos seringueiros carentes que, amparados pelos Decretos Leis n. 5.813/1943 e n. 9.882/1946, trabalharam na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial. 2.
A Lei n. 7.986/1989 reconheceu aos herdeiros/dependentes dos seringueiros soldados da borracha que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, também contribuíram, à época do segundo conflito mundial, na extração do látex para o cumprimento do esforço de guerra.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 78, de 14/05/2014, incluiu o art. 54-A no ADCT para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato. 3.
A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser pago, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados soldados da borracha que, no período da segunda guerra mundial (1939-1945), trabalharam na extração da borracha para dar cumprimento aos tratados nacionais nos Acordos de Washington que previam o fornecimento de determinadas matérias-primas brasileiras à indústria norte americana.
Também fazia jus à referida indenização os dependentes dos seringueiros que contribuíram para a extração da matéria-prima, ainda que não recrutados oficialmente, por força da Lei n. 7.986/1989, eis que indispensáveis no auxílio ao trabalho de retirada do látex. 4.
Para o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização trazida pela EC 78/2014, o seringueiro ou seu dependente devem comprovar o estado de carência de recursos para a sua subsistência e da sua família, assim como ocorre na concessão da pensão mensal vitalícia, conforme expressa previsão do art. 54 do ADCT e do art. 1º da Lei 7.986/1989.
Além do mais, ainda menciona o art. 2º da EC 78/2014 que o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, na forma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes.
Ou seja, sendo o requerente da indenização dependente de seringueiro deve, então, comprovar o cumprimento de dois requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser dependente econômico do segurado falecido e, II) A comprovação de carência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014. 5.
Na hipótese dos autos, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a condição de soldado da borracha do de cujus restou plenamente demonstrada, eis que recebeu pensão mensal vitalícia de seringueiro até a data do seu passamento.
Contudo, a parte autora não comprovou a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento da benesse requestada, razão pela qual não merece qualquer censura a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 6.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0008615-66.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA).
REQUISITOS.
ART. 54 DO ADCT.
LEI 7.986/1999.
CONCESSÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do ADCT, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, de maneira que os cognominados soldados da borracha, que trabalharam em extração de látex nos seringais entre 1939 e 1945, possuem direito ao recebimento da verba indenizatória, bem como são detentores desse direito os dependentes dos seringueiros, desde que reconhecidamente, carentes, sendo essa última hipótese a que se discute nestes autos. 2.
Em razões de apelação, pretendeu o INSS o provimento do recurso ao argumento da ausência de comprovação do exercício de atividade como seringueiro no período da Segunda Guerra Mundial. 3.
A despeito da impugnação do INSS, não se vislumbra desacerto da sentença impugnada na qual o juiz sentenciante, considerando suficientes à caracterização de início de prova material os documentos anexados aos autos, precipuamente a certidão de nascimento do autor nascido em período bem anterior ao da Segunda-Guerra Mundial em seringal no qual se dera a extração de látex, corroborado pela prova testemunhal que confirmou o exercício da atividade pelo período exigido, julgou procedente a pretensão autoral. 4.
Apelação do INSS não provida. (REO 0039690-02.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/02/2023 PAG.) No presente caso, a parte autora, nascida em 20/10/1964, requereu administrativamente a pensão vitalícia de dependente de seringueiro em 22/01/2021 (id 423669636, pp. 11 e 13 - 14) A autora trouxe, para comprovar seu direito: certidão de casamento celebrado em 29/11/1982 (2º via); c) prontuário civil do genitor, indicando que nasceu no dia 06/11/1923; c) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constando que seu pai recebeu a pensão vitalícia de seringueiro no período de 30/12/1991 a 13/03/2020; d) extrato CNIS com a relação de vínculos empregatícios desde 01/10/1987 e) laudo médico; e) certidão de casamento, datada de 21/08/1990, no Seringal Veneza id 423669636, pp. 17 - 24).
Na audiência de instrução e julgamento, os depoimentos das testemunhas revelaram que a parte autora, já falecida, residia com sua neta e que seu genitor, nos últimos anos de vida, residiu com sua irmã, porém a ajudava com as despesas mensais.
Não obstante o contexto de aparente vulnerabilidade econômica, não há início de prova material demonstrativa da invalidez anterior ao óbito e dependência econômica em relação ao seu pai, visto que possuía núcleo familiar próprio com domicílio diverso do seu genitor.
Destaca-se que apesar de a Lei n.º 13.146, de 2015, reconhecer o filho maior de 21 anos com deficiência grave como dependente para fins previdenciários, equiparando-os com os filhos inválidos, no caso, nem mesmo essa hipótese agasalha a pretensão da autora, visto que não há prova de que era portadora de deficiência grave.
E, quanto à indenização, o pagamento condiciona-se aos mesmos requisitos, que não foram atendidos.
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERINGUEIRO ("SOLDADO DA BORRACHA").
ART. 54 DO ADCT E LEI Nº 7.986/1989.
FILHA MAIOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
VISÃO MONOCULAR.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte destinada aos dependentes de seringueiro ("soldado da borracha"), prevista no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei nº 7.986/1989.
A parte autora sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício, alegando ser filha maior inválida do instituidor. 2.
Nos termos do art. 54 do ADCT e da Lei nº 7.986/1989, os seringueiros que participaram da extração de borracha durante a Segunda Guerra Mundial têm direito a uma pensão mensal vitalícia, a qual pode ser transferida a seus dependentes em caso de falecimento. 3.
A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação da dependência econômica da parte autora, restando incontroverso o óbito do instituidor (ID 412120693), ocorrido em 21/03/2010, bem como sua condição de "soldado da borracha" (fl. 13, ID 412120686). 4.
Quanto à invalidez, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade do requerente, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 5.
Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito do instituidor da pensão (21/03/2010), são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". 6.
Verifica-se que, à época do óbito do segurado, a parte autora, na qualidade de filha do de cujus, possuía mais de 21 anos.
Ademais, embora os laudos periciais (ID 412121622 e ID 412121633) tenham confirmado o diagnóstico da requerente, indicando CID-10 H35.3 (Descolamento e defeitos da retina) e H54.4 (Cegueira de um olho) em período anterior ao óbito, não atestaram a sua condição de invalidez. 7.
Embora a Lei nº 14.126, de 23/03/2021, tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, ressalta-se que, no presente caso, não se discute a existência de deficiência, mas sim a invalidez da autora, requisito não comprovado pelas perícias judiciais. 8.
Destaca-se que apenas com a alteração introduzida pela Lei nº 13.146, de 2015, o filho maior de 21 anos com deficiência grave passou a ser considerado dependente para fins previdenciários.
Contudo, referida legislação não se aplica ao caso concreto, por ser posterior ao óbito do segurado, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ 9.
Dessa forma, não tendo sido comprovada a invalidez da autora, não se configura sua dependência na qualidade de "filha maior inválida", razão pela qual ela não faz jus à pensão por morte destinada aos dependentes de seringueiro ("soldado da borracha"). 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Para fins de concessão da pensão por morte destinada aos dependentes de seringueiro ('soldado da borracha'), a filha maior deve comprovar sua invalidez antes do óbito do segurado. 2.
A deficiência, por si só, não se equipara à invalidez para fins previdenciários. 3.
A Lei nº 13.146/2015, que incluiu os filhos com deficiência grave como dependentes, não se aplica a óbitos ocorridos antes de sua vigência." Legislação relevante citada: ADCT, art. 54.
Lei nº 8.213/91, arts. 16 e 74 a 79; Lei nº 7.986/1989; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: * STJ, Súmula 340; * STJ, AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022 (TRF1, AC 1010946-45.2021.4.01.3902, REL DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA J. 26/03/2025) Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016349-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700837-36.2021.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA FONTINELES - ESPOLIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO VITALÍCIA A DEPENDENTE DE SERINGUEIRO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 54-A DO ADCT.
NECESSIDADE DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 78/2014.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão vitalícia de dependente de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei nº 7.986/1989, e de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 54-A do ADCT, sob o fundamento da ausência de início de prova material da dependência econômica entre a parte autora originária e o instituidor do benefício. 2.
Em suas razões recursais, assevera a autora originária faleceu em 07/08/2022, no curso da tramitação do processo.
Argui que a falecida dependia economicamente de seu genitor, que contribuía financeiramente para sua manutenção, em virtude de sua condição de saúde e incapacidade laboral.
Afirma que os depoimentos testemunhais comprovam o auxílio prestado pelo instituidor do benefício.
Postula, ao final, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 2 (duas) questões em discussão a saber: (i) se a pensão vitalícia de dependente de seringueiro sujeita-se à comprovação de dependência econômica e estado de carência; e (ii) se a indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista no art. 54-A do ADCT, condiciona-se à comprovação da condição de dependente econômico em 15/05/2014, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 78/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pensão vitalícia do "soldado da borracha" constitui assistência financeira ao seringueiro e a seus dependentes pela intensificação da extração do látex na região amazônica durante o período de esforço de guerra, desde que comprovado o estado de vulnerabilidade social, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.986/1989 (art. 54 do ADCT) 5.
A pensão por morte decorrente desse benefício, assim como todos os benefícios previdenciários, rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. 6.
Nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, conforme rol previsto nos arts. 16 e 74 da Lei n.º 8.213, de 1991, lei vigente ao tempo do óbito. 7.
A filha maior somente tem direito à pensão do segurado falecido, se inválida e a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Precedentes deste Tribunal. 8.
No caso concreto, não ficou comprovada a dependência econômica e nem a condição de invalidez ou deficiência grave.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT, possui natureza assistencial e é devida apenas a dependentes que comprovem situação de carência econômica. 2.
A indenização de R$ 25.000,00 prevista no art. 54-A do ADCT é devida ao dependente que comprove vínculo de dependência econômica com o instituidor em 15/05/2014. 3.
A ausência de início de prova material de dependência econômica inviabiliza o deferimento de ambos os benefícios." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 54 e art. 54-A do ADCT; EC nº 78/2014, art. 2º; Lei nº 7.986/1989, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 122; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 487, 489 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.277/AC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/09/2024, DJe 07/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.946.474/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2022, DJe 25/11/2022; STJ, REsp n. 1.755.140/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2019, DJe 30/05/2019; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1.018).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
23/08/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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