TRF1 - 1004507-13.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004507-13.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA MARIA PARENTE VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA DA SILVEIRA ARAUJO COSTA - PA34950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSA MARIA PARENTE VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob fundamento de incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de enfermidades de natureza degenerativa.
A autora é professora e está afastada desde junho de 2020, recebendo auxílio-doença.
Em resumo, relata diagnóstico de poliartrose, escoliose dorso-lombar, osteopenia, tendinites nos ombros e síndrome do túnel do carpo bilateral, com alegada evolução desfavorável.
Sustenta que tais condições a tornam insuscetível de reabilitação, o que justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
Requereu ainda a concessão de tutela antecipada e os benefícios da justiça gratuita.
Realizada perícia médica judicial em 26/04/2024 (ID Num. 2127765219), o laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação e previsão de cessação em um ano.
A autora apresentou impugnação ao laudo (ID Num. 2128607738), contestando sua validade técnica, a ausência de especialização do perito, e alegando contradições frente aos laudos particulares de reumatologistas.
O INSS contestou o pedido (ID Num. 2131807314), sustentando que não há incapacidade atual, que o período reconhecido de afastamento já foi coberto por benefício administrativo, e que o laudo judicial é robusto e suficiente para afastar os pedidos.
Em réplica (ID Num. 2132380889), a autora reafirmou sua condição clínica irreversível, reforçou a crítica ao laudo judicial e reiterou os pedidos da inicial, destacando o agravamento de seu quadro clínico e a existência de atestados recentes que confirmam a incapacidade laboral permanente. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Aspectos Incontroversos É incontroverso nos autos que a parte autora detém a qualidade de segurada da Previdência Social.
Com efeito, conforme consta dos documentos acostados ao processo, a autora esteve regularmente em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), com início em 04/06/2020 e término em 06/01/2025, conforme documento de ID Num. 2187816884 (NB 632.680.570-1).
A existência de vínculo e a manutenção da condição de segurada, portanto, restam plenamente demonstradas e não foram objeto de controvérsia pela autarquia previdenciária. 2.
Do Instituto da Aposentadoria por Invalidez A aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida ao segurado que, após cumprir a carência exigida (quando aplicável), for considerado incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, a Constituição Federal assegura a proteção social em casos de incapacidade, conforme disposto no artigo 201, I, e o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e à previdência social como direito social fundamental (art. 6º). 3.
Análise das Condições Clínicas da Parte Autora A autora apresenta quadro clínico complexo, com diagnóstico de espondiloartrose lombar (CID M47), tendinites nos ombros (CID M75.3), obesidade (CID E66) e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0), sendo esta última especialmente relevante por comprometer a funcionalidade das mãos, o que tem impacto direto nas atividades pedagógicas desempenhadas por professores.
Embora a perícia judicial, realizada em 26/04/2024 (ID Num. 2127765219), tenha concluído por uma incapacidade parcial e temporária, com previsão de reabilitação em até um ano, essa conclusão não se coaduna com os demais elementos probatórios dos autos.
Em especial, laudos médicos particulares de especialistas em reumatologia (ID Num. 2132382302, 2132381448 e 2132381321) descrevem o caráter degenerativo, progressivo e incurável das moléstias da autora, sendo os tratamentos disponíveis de natureza apenas paliativa, voltados para o alívio de dores.
Dessa forma, à luz do princípio do livre convencimento fundamentado (art. 479 do CPC), afasto parcialmente as conclusões da perícia judicial quanto à possibilidade de reabilitação (ID Num. 2127765219 - itens 2 e 3), considerando que a somatória das doenças crônicas degenerativas e a ausência de perspectiva concreta de reversão da incapacidade tornam o quadro insuscetível de reabilitação profissional. 4.
Condições Pessoais e Sociais da Parte Autora A análise das condições pessoais, sociais e profissionais da parte autora é de suma relevância para o deslinde da controvérsia, conforme reconhecido pelo Tema 274 da TNU.
A autora, atualmente com 57 anos, atuava como professora, profissão que exige não apenas domínio cognitivo, mas também esforço físico e motricidade fina para escrita, digitação, correções e condução de atividades em sala de aula.
O impacto das patologias ortopédicas e reumatológicas sobre tais atividades é inegável, sobretudo quando associadas à idade avançada para reinserção no mercado de trabalho e à baixa perspectiva de requalificação.
Ademais, o tratamento fisioterápico, apontado pelo perito como necessário à eventual reabilitação, não é acessível na rede pública em tempo razoável, como é notório, o que, na prática, impede a efetiva reabilitação da autora.
Considerando ainda o grau de instrução compatível com o magistério e as limitações funcionais decorrentes das doenças diagnosticadas, torna-se evidente que a autora não possui condições de desempenhar atividades profissionais que lhe assegure renda mínima para sobrevivência com dignidade.
Além disso, deve-se considerar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao flexibilizar o rigor da norma, autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez mesmo em casos de incapacidade parcial, quando as condições econômicas, sociais e culturais do segurado demonstram a impossibilidade de reabilitação, a exemplo do que foi decidido nos seguintes precedentes: AgRG no AREsp 312.719/SC; AgRg no AREsp 308.378/RS; AgRg no Ag 1425084/MG.
Esse entendimento também é corroborado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), conforme se extrai da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
A sentença, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial se o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no seu art. 496, § 3º. 2.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 3.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4.
Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, considerando outros aspectos pessoais relevantes do segurado, tais como a idade, a instrução, sua condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e a impossibilidade de reabilitação, o juiz poderá concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Deve ser o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, em vista do conteúdo da prova pericial, o qual indica que a parte autora se encontrava totalmente incapacitada para o seu trabalho habitual. 6.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica judicial.
Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10291228020224019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 24/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) No caso concreto, a somatória dos fatores pessoais (idade, profissão, formação), das enfermidades diagnosticadas (espondiloartrose lombar, STC bilateral, tendinites e obesidade) e da realidade socioeconômica enfrentada pela autora não permite vislumbrar viabilidade de reinserção digna no mercado de trabalho.
Portanto, mesmo diante de eventual capacidade residual, sua condição global revela a necessidade da proteção previdenciária na forma da aposentadoria por invalidez. 5.
Conclusão e Termo Inicial da Aposentadoria Diante de todo o exposto, restando demonstrada a existência de incapacidade de natureza permanente, associada à impossibilidade concreta de reabilitação profissional — dada a somatória das enfermidades, o caráter degenerativo, a ausência de acesso célere à rede pública de saúde e o contexto social e profissional da parte autora —, é de se reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, considerando que não houve requerimento administrativo prévio perante o INSS, a fixação do termo inicial da aposentadoria deve obedecer à diretriz fixada pela Súmula 576 do STJ, sendo, portanto, estabelecida a data da citação (20/05/2024) como Data de Início do Benefício (DIB).
A autora faz jus, portanto, ao pagamento das parcelas retroativas de 20/05/2024 a 30/04/2025, observada a dedução de valores pagos a título de auxílio-doença no mesmo período, se houver, com DIP em 01/05/2025.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, a contar 01/05/2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 20/05/2024 (data da citação), nos termos da Súmula 576 do STJ. b) PAGAR as parcelas vencidas desde 20/05/2024 até 30/04/2025, observada a dedução de valores pagos a título de auxílio-doença no mesmo período, se houver, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF até 07/12/2021, e a SELIC a contar de 08/12/2021 (EC 113/2021).
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos; Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, nos termos do contrato porventura juntado à inicial.
Custas processuais isentas na forma da lei (art. 4ª, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém/PA -
12/03/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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