TRF1 - 1020942-59.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1020942-59.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE ARAUJO GOMES Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA BEZERRA - BA31176, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO - BA62317, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - BA37383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão, uma vez que não observou a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (Revisão da Vida Toda).
Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC).
Como cediço, os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada, sendo essencial a indicação de quaisquer dos vícios que autorizem sua oposição, sob pena de não conhecimento dos aclaratórios.
In casu, a parte autora não apontou a existência de qualquer das hipóteses legais, razão pela qual não merecem ser providos os embargos de declaração em análise.
Convém salientar que eventual má apreciação da matéria fática deduzida nos autos e do lastro probatório neles produzido configuraria error in judicando, que desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor, motivo pelo qual descabe se buscar por meio dos aclaratórios um juízo de retratação.
Na verdade, pretende o embargante a modificação do mérito da questão, como consequência revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no recurso inominado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
21/03/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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