TRF1 - 1016923-52.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016923-52.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurada; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a segurada faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei n.º 8.213/91); iii) ser a segurada considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei n.º 8.213/91), ou ser a segurada considerada portadora de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (artigo 60 da Lei n.º 8.213/91).
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 2179951471), que atesta que a parte demandante recolheu contribuições ao RGPS até 03/2019.
Quanto ao último requisito, a perícia médica (ID 2171214373) atesta que a parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID F 20.0).
O expert informou, ainda, em sede de laudo pericial complementar (ID 2187794814), que o Autor está incapacitado desde 16/10/2020 e que trata-se de incapacidade total e permanente.
O INSS, na manifestação de ID 2191379256, aduz que o laudo médico pericial elaborado nos presentes autos não se mostra suficiente para uma análise conclusiva acerca da presença da incapacidade, pois desconsidera, segundo alega, o registro de trabalho remunerado pela parte autora no período em que supostamente estaria impossibilitada de exercer suas atividades laborativas.
Não assiste razão à Autarquia.
O fato de o segurado estar trabalhando durante o período em que alega estar incapacitado não impede, automaticamente, o deferimento do benefício.
Isso porque o exercício de atividade remunerada, ainda que formalmente registrado, pode ocorrer por necessidade ou sob condições que não refletem a efetiva aptidão física ou mental do trabalhador.
Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, reputo que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
De fato, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (20/05/2024), uma vez demonstrado que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial já se fazia presente.
Ademais, a parte demandante também faz jus ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que o perito foi categórico ao afirmar que há necessidade de assistência permanente de outra pessoa, desde a data de início da incapacidade.
Em linhas de conclusão, cabe salientar que o aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito e o perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no artigo 4º da Lei n.º 10.259/2001.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Autarquia Ré a estabelecer o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 20/05/2024, com acréscimo de 25% (artigo 45 da Lei n.º 8.213/91); e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016923-52.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ORLANDO RIBEIRO CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
18/10/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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