TRF1 - 1006088-71.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDA DOS SANTOS BRAUM em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006088-71.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012599-02.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JULIANA FERNANDA DOS SANTOS BRAUM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DO ALMO SILVA - RO12122-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006088-71.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANA FERNANDA DOS SANTOS BRAUM RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora JULIANA FERNANDA DOS SANTOS BRAUM, a partir do parto ocorrido em 19/09/2020.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/03/2025.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora como fundamento para a reforma da sentença.
Afirmou que não havia prova suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme exigido para a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial.
Busca o provimento do recurso com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006088-71.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANA FERNANDA DOS SANTOS BRAUM VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende o INSS a reforma da sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora, JULIANA FERNANDA DOS SANTOS BRAUM, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
O salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, conforme dispõem os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, é pacífico que a carência pode ser suprida por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
No caso dos autos, restou comprovado que a autora deu à luz em 19/09/2020.
A prova documental apresentada – consistente em contrato de comodato de imóvel rural, comprovantes de residência rural, registros junto ao INCRA, certidão de nascimento e outras notas fiscais ligadas à atividade rural – aliada aos depoimentos colhidos em juízo, inclusive daqueles prestados por seus genitores, revela-se suficiente para constituir início razoável de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar.
Ainda que o INSS questione a idoneidade dos informantes, não se pode olvidar que a jurisprudência admite sua colaboração probatória quando corroborada por outros elementos de convicção.
A condição de desempregada, por si só, não afasta a qualidade de segurada especial se demonstrada a inserção no regime de economia familiar.
Resta, pois, caracterizado o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, devendo a sentença ser mantida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006088-71.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANA FERNANDA DOS SANTOS BRAUM EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora, JULIANA FERNANDA DOS SANTOS BRAUM, a partir do parto ocorrido em 19/09/2020.
A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, condição necessária para o reconhecimento da qualidade de segurada especial e, consequentemente, para a concessão do benefício de salário-maternidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, independentemente de carência, desde que demonstrado o exercício da atividade rural, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. 4.
A autora apresentou documentos que constituem início razoável de prova material da sua condição de trabalhadora rural, tais como contrato de comodato de imóvel rural, registros junto ao INCRA e notas fiscais relacionadas à atividade rural, os quais foram corroborados por depoimentos colhidos em audiência, inclusive dos genitores da autora. 5.
A jurisprudência admite a utilização de prova testemunhal como meio de reforço à prova documental apresentada, especialmente quando ausentes indícios de má-fé ou inconsistência.
A condição de desempregada não é, por si só, suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial. 6.
Restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença concessiva do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com base na Súmula 111/STJ.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do salário-maternidade à segurada especial independe do cumprimento da carência, conforme entendimento consolidado. 2. É admissível o reconhecimento da atividade rural com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 3.
A condição de desempregada não afasta, por si só, a qualidade de segurada especial se demonstrada a participação em regime de economia familiar." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 71 a 73; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/05/2025 12:34
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANA FERNANDA DOS SANTOS BRAUM Advogado do(a) APELADO: MARCELO DO ALMO SILVA - RO12122-A O processo nº 1006088-71.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:40
Processo Reativado
-
08/05/2025 13:40
Processo Reativado
-
08/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:09
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
15/04/2025 07:30
Juntada de Informação
-
14/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
-
04/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:41
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
02/04/2025 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018487-96.2025.4.01.3900
Edilson da Silva Santana
Comandante do Centro de Instrucao Almira...
Advogado: Juliana Figueiredo de Oliveira Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 00:19
Processo nº 1018487-96.2025.4.01.3900
Edilson da Silva Santana
Uniao Federal
Advogado: Juliana Figueiredo de Oliveira Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 09:18
Processo nº 1005850-47.2024.4.01.3901
Francisco Barros de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Thiago Krieger
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 07:14
Processo nº 1008171-78.2025.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Luciano Soares de Santana
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 10:25
Processo nº 1008171-78.2025.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Luciano Soares de Santana
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 14:49