TRF1 - 1004193-12.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004193-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002635-97.2022.8.27.2703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO ELI ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004193-12.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIO ELI ALVES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIO ELI ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, ao reconhecer que, embora comprovado o requisito etário e a existência de 51 contribuições urbanas, não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário para atingir o período de carência exigido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16/08/2023.
Nas razões recursais, o autor sustenta que o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar o labor rural por mais de 40 anos, em regime de economia familiar.
Argumenta que a prova documental apresentada — composta por notas fiscais, declarações de órgãos públicos e documentos fundiários — associada à prova testemunhal uníssona, seria apta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo tempo necessário.
Defende que houve erro na sentença ao desconsiderar a efetividade da prova oral na complementação das provas materiais, especialmente diante da consistência dos depoimentos colhidos.
Ao final, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004193-12.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIO ELI ALVES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante o cômputo de períodos de atividade rural e urbana, ainda que descontínuos, com base na prova documental apresentada pela parte autora e corroborada por prova oral produzida em audiência de instrução.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo que, embora comprovado o implemento do requisito etário e a existência de 51 contribuições urbanas reconhecidas na via administrativa, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural por tempo suficiente a suprir os 129 meses restantes exigidos para a carência de 180 meses, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
A sentença destacou a insuficiência das provas documentais apresentadas para retroagir o exercício da atividade rural a período anterior a 2014 e entendeu que a prova testemunhal não foi apta a suprir essa lacuna.
Em sede de apelação, sustenta o autor que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar por mais de 40 anos, especialmente quando considerados os documentos apresentados, como notas fiscais, declarações de órgãos públicos e documentos de natureza fundiária.
Aduz que a prova testemunhal foi clara e coesa ao atestar o labor rural contínuo, sendo equivocada a conclusão sentencial de que tal prova não alcança o período necessário.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença e consequente concessão da aposentadoria híbrida desde o requerimento administrativo.
Não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade híbrida exige que o segurado comprove o implemento da idade mínima (65 anos para o homem) e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, por meio da soma de períodos urbanos e rurais.
Na hipótese, restou incontroverso o preenchimento do requisito etário em 16/11/2021, bem como o reconhecimento de 51 meses de contribuição urbana pelo próprio INSS.
Assim, incumbia ao autor demonstrar o exercício da atividade rural por, no mínimo, 129 meses.
Consoante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 29/04/2013), é possível reconhecer como início de prova material documentos emitidos em nome do próprio segurado, de seus pais ou de seu cônjuge, desde que contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar.
Contudo, no presente caso, a documentação apresentada pela parte autora concentra-se, majoritariamente, entre os anos de 2014 a 2022.
Destacam-se, nesse período, a escritura pública de imóvel rural lavrada em abril de 2021, notas fiscais emitidas entre 2017 e 2022, guia de trânsito animal de 2020 e 2021, CTPS com anotação de vínculo como empregado rural no período de 16/12/2014 a 06/11/2016, declaração de exploração de terra de 07/11/2017, bem como declaração de aptidão ao PRONAF e vacinação antiaftosa de 2020.
Ainda que válidos como início de prova material, tais documentos não alcançam a extensão mínima necessária para a comprovação da atividade rural durante os 129 meses exigidos pela legislação previdenciária.
Não há, no conjunto probatório, documentação apta a demonstrar o exercício do labor campesino anterior ao ano de 2014 de modo a suprir a exigência legal.
De igual modo, a prova testemunhal, ainda que uníssona quanto ao labor rural do autor, não possui autonomia probatória suficiente para, por si só, suprir a ausência de início de prova material idôneo para os anos anteriores a 2014, conforme estabelece a Súmula 149 do STJ.
A jurisprudência do STJ e da TNU, inclusive nos Temas 638/STJ e 3/TNU, admite a extensão da eficácia da prova documental mediante robusta prova oral, mas não prescinde da existência de um mínimo de substrato documental que autorize essa extensão, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, inexistindo documentos capazes de comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo de 129 meses, e estando limitada a prova documental ao intervalo entre 2014 e 2022, conclui-se que o autor não preencheu o requisito da carência para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004193-12.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIO ELI ALVES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91.
PROVA MATERIAL LIMITADA AO PERÍODO ENTRE 2014 E 2022.
INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR CARÊNCIA EXIGIDA.
PROVA TESTEMUNHAL SEM AUTONOMIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de que, embora comprovado o requisito etário e o tempo de contribuição urbano, não houve comprovação suficiente do exercício de atividade rural para complementação da carência legalmente exigida.
A parte autora alegou ter exercido labor rural por mais de 40 anos, em regime de economia familiar, e requereu a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório, composto por documentos e prova oral, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo necessário à complementação da carência para concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária admite a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante a soma de períodos urbanos e rurais, desde que descontínuos, e que, juntos, atendam à carência de 180 meses prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4.
Embora o requisito etário tenha sido preenchido em 16/11/2021 e reconhecidos 51 meses de contribuição urbana, não foi comprovado o exercício de atividade rural por, no mínimo, os 129 meses remanescentes. 5.
A prova documental apresentada concentra-se entre os anos de 2014 e 2022, não abrangendo período anterior necessário para cumprimento da carência. 6.
A prova testemunhal, ainda que coesa quanto ao exercício de labor rural, não é autônoma nem suficiente para suprir a ausência de início de prova material hábil referente ao período anterior a 2014, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. 7.
Ausente início de prova material para o período exigido, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:“1.
A concessão de aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento da carência de 180 meses mediante a soma de períodos de atividade rural e urbana, ainda que descontínuos. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material. 3.
Documentos restritos a período inferior ao exigido não suprem a carência legal para fins de concessão do benefício.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º e 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 29.04.2013; Súmula 149/STJ; Tema 638/STJ; Tema 3/TNU.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIO ELI ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1004193-12.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/03/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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