TRF1 - 1019016-25.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019016-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000239-26.2021.8.11.0080 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A e YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019016-25.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRACAS DE SOUZA COSTA contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por reconhecer a litispendência com ação anteriormente ajuizada (processo nº 1012499-09.2020.4.01.9999), em trâmite no TRF1.
Não foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais, a parte autora alegou inicialmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de audiência de instrução.
No mérito, sustentou a inexistência de litispendência, argumentando ter juntado novos documentos nesta ação, como certidão do INCRA e espelho da unidade familiar emitidos em 19/02/2021, que não integraram a ação anterior.
Requereu, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 08/08/2014.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019016-25.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, diante da alegação de que teria preenchido os requisitos legais exigidos para a configuração da condição de segurada especial, com a devida comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida em lei.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a litispendência com processo anteriormente ajuizado pela autora em trâmite no TRF da 1ª Região (processo nº 1012499-09.2020.4.01.9999), por entender haver identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a inexistência de litispendência, sob o argumento de que apresentou documentos novos nesta demanda — notadamente, certidão do INCRA emitida em 19/02/2021, informando a inserção da autora no assentamento PA Pingos d’Água desde 02/10/2000, bem como o espelho da unidade familiar da mesma data — documentos que não integraram a ação anterior.
Argumenta ainda, em preliminar, que a ausência de audiência de instrução teria configurado cerceamento de defesa.
No mérito, requereu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 08/08/2014.
Não assiste razão ao recorrente.
Embora se reconheça que não subsiste mais litispendência entre esta ação e o processo nº 1012499-09.2020.4.01.9999, em razão do trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 19/08/2024 naquela demanda, a extinção do feito, neste momento, mostra-se igualmente de rigor, por fundamento diverso: a ausência de condição jurídica para a caracterização da parte autora como segurada especial.
Com efeito, consta nos autos que a parte autora manteve vínculos empregatícios urbanos com a empresa A D Zambiasi & Cia Ltda e com a Prefeitura Municipal de Querência, no período de 04/02/1998 a 31/12/2013, abrangendo, portanto, quase integralmente o intervalo correspondente ao período de carência necessário à obtenção do benefício, que, no caso, é de 180 meses retroativos à data do requerimento administrativo (08/08/1999 a 08/08/2014).
Tais vínculos são incompatíveis com a condição de segurado especial, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 532, segundo o qual o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias no ano de referência afasta o reconhecimento do regime de economia familiar.
Ademais, embora os autos contenham documentos que configuram início de prova material (como notas fiscais de insumos agrícolas emitidas em anos diversos e certidão do INCRA indicando atividade rural no assentamento PA Pingos d’Água), a presença de vínculos empregatícios urbanos contínuos no período de carência retira a plausibilidade fática da alegada atividade rural em regime de economia familiar.
Nessas condições, eventual audiência de instrução, ainda que viesse a produzir prova testemunhal favorável, não seria suficiente para afastar o caráter urbano da ocupação da parte autora nesse período, de forma que não se caracteriza cerceamento de defesa da não realização do referido ato processual.
Portanto, ausente a condição de segurada especial, e tendo em vista o trânsito em julgado da ação anterior, impõe-se a extinção do feito, com julgamento do mérito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019016-25.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO JURÍDICA PARA A CONFIGURAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer litispendência com ação anterior ajuizada no TRF da 1ª Região (processo nº 1012499-09.2020.4.01.9999), em que se pleiteava o mesmo benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Na presente demanda, a autora apresentou documentos não constantes da ação anterior, como certidão do INCRA e espelho da unidade familiar emitidos em 19/02/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, considerando os documentos juntados nesta demanda e os vínculos urbanos no período de carência legalmente exigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de litispendência deixou de subsistir, uma vez que a parte autora anexou novas provas na presente demanda e ante o trânsito em julgado da ação anterior em 19/08/2024. 4.
A extinção do feito com julgamento de mérito é de rigor, por ausência da condição de segurada especial.
Consta nos autos que a autora manteve vínculos empregatícios urbanos de 04/02/1998 a 31/12/2013, abrangendo quase integralmente o período de carência de 180 meses retroativos ao requerimento administrativo, de 08/08/2014. 5.
Nos termos do Tema 532 do STJ, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias no ano de referência é incompatível com o regime de economia familiar. 6.
Ainda que os autos contenham início de prova material de atividade rural, os vínculos urbanos contínuos durante o período de carência afastam a plausibilidade da atividade rural alegada. 7.
A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal não teria o condão de afastar os vínculos urbanos devidamente comprovados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O trânsito em julgado da ação anterior afasta a litispendência, mas não impede nova extinção do feito, desde que fundada em causa diversa. 2.
A manutenção de vínculos empregatícios urbanos por quase todo o período de carência legalmente exigido é incompatível com a condição de segurado especial. 3.
A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a prova testemunhal pretendida é incapaz de infirmar prova documental incontroversa.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 532.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA COSTA Advogados do(a) APELANTE: YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A, EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019016-25.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/10/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 17:16
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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