TRF1 - 1015361-17.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:52
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MELISSA SANTOS SOARES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:27
Decorrido prazo de NAIARA DOS SANTOS BORGES em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MELISSA SANTOS SOARES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo de NAIARA DOS SANTOS BORGES em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/06/2025 15:22
Expedição de Documento RPV.
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14/06/2025 16:33
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1015361-17.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
S.
S.
TERCEIRO INTERESSADO: NAIARA DOS SANTOS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo a transação nos exatos termos propostos e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b).
Sem custas nem honorários.
Fica certificado o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, observada a duração mínima acordada (se for o caso).
Expeça-se RPV no valor indicado no acordo e intimem-se as partes.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS sem qualquer tipo de ressalvas ou impugnações, considero que a demandante não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Ressalto que a parte autora poderá atualizar as informações sobre eventual acumulação de benefícios até o final do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Certificado o levantamento da requisição, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/05/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:33
Homologada a Transação
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22/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:34
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/05/2025 06:25
Juntada de contestação
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03/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:01
Juntada de laudo de perícia social
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06/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:49
Juntada de laudo médico - impedimento
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09/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:39
Perícia agendada
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20/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/06/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 21:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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