TRF1 - 1045061-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045061-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EXPEDITO ANTONIO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPEDITO ANTONIO JUNIOR, conforme petição Id. 2132045703, em face da sentença proferida (Id. 1796553150).
Em suma, o recorrente aduz que a sentença impugnada incorreu em omissão, ao não distinguir de forma adequada os pedidos formulados na presente ação ordinária e aqueles anteriormente apresentados no Mandado de Segurança nº 5071472-69.2021.4.02.5101, em trâmite perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o que teria levado ao indevido reconhecimento de litispendência.
Contrarrazões apresentadas (Id. 2135907611). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Em suas razões, o embargante sustenta que a sentença não examinou devidamente as diferenças entre os pedidos formulados na presente ação ordinária e aqueles constantes do mandado de segurança apontado como causa da litispendência.
Alega que deixou de ser considerada a divergência de objeto entre as duas ações.
Afirma que, no mandado de segurança, o pedido estava limitado à obtenção de decisão para que a comissão se manifestasse sobre requerimentos do impetrante e fornecesse cópias de processos administrativos - providências já superadas, inclusive, com a conclusão do processo administrativo disciplinar.
Argumenta que, diferentemente do mandado de segurança, a presente ação ordinária busca a anulação integral do PAD nº 16331.720049/2018-16, o que envolve fundamentos e consequências jurídicas mais amplas, inclusive independentes da existência de provas pré-constituídas - como exigido no rito do mandado de segurança.
O embargante conclui que a ausência de análise específica sobre essa distinção entre os objetos das duas ações levou a uma falsa conclusão de litispendência, razão pela qual requer o suprimento da omissão apontada.
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada expressamente reconheceu que a pretensão da presente demanda repete o objeto do mandado de segurança já ajuizado.
Essa conclusão foi alcançada com base nos autos e nos documentos juntados, inclusive na petição de Id. 1789440585.
O fato de uma ação ser ordinária e a outra mandamental não exclui a litispendência se houver identidade de partes, causa de pedir e pedido.
O que importa, conforme o art. 337, § 1º e § 3º do CPC, é a repetição do pedido de suspensão do mesmo PAD, baseado nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
Portanto, não há omissão no julgado, pois foram considerados os documentos e fundamentos relevantes apresentados no curso da lide.
Ressai do teor da peça que materializa os embargos declaratórios ofertados o nítido propósito de rediscussão da decisão já tomada pelo Juízo, não se avistando vício capaz de dar azo à via recursal eleita.
Em verdade, o recorrente deseja que o julgador introduza modificação na decisão a fim de ajustá-la ao seu convencimento.
Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada, visto se tratar de pedido de revisão do julgado não por conta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas porque presente inconformismo com o ato decisório.
Resta claro, na hipótese, que o embargante deseja a revisão do ato judicial, mediante indevida inovação recursal, incabível nos embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se: AgREsp 1866587/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.
Se a parte recorrente deseja acomodar a decisão ao seu entendimento, é certo que deve manejar o recurso adequado, dado que este Juízo não funciona como instância revisora de seus julgados.
Dessa forma, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição de embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
05/05/2023 14:21
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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