TRF1 - 0007829-83.2004.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007829-83.2004.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007829-83.2004.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO POLO PASSIVO:ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007829-83.2004.4.01.3700 APELANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFET/MA APELADO: EMERSON CHAGAS COSTA, ROSARIO DE MARIA SANTOS LINHARES, ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA, ANA ZELIA CHAVES SOUZA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO MAIA DE OLIVEIRA e outros, exequentes nos autos de embargos à execução opostos pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO – CEFET/MA, em face da decisão que, de ofício, reformou sentença anterior para excluir a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, julgando prejudicada a apelação por ela anteriormente interposta.
Na origem, os embargos à execução foram julgados extintos com resolução de mérito, mediante homologação de transação entre as partes quanto aos valores apresentados em planilha elaborada pela Seção de Cálculos (SECOT).
Na mesma oportunidade, o juízo de primeiro grau condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Inconformado, o CEFET/MA interpôs recurso de apelação sustentando que, diante da transação firmada, não haveria sucumbência a ensejar a imposição de verba honorária, invocando o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.226/2001.
Posteriormente, sem provocação das partes e antes da remessa dos autos ao Tribunal, o juízo a quo proferiu nova decisão, reconhecendo a existência de erro na fixação dos honorários e, de ofício, reformou a sentença para excluir a condenação, julgando prejudicado o recurso anteriormente interposto pelo CEFET/MA.
Os exequentes, então, interpuseram o presente recurso de apelação, alegando nulidade da decisão reformadora por violação ao contraditório e à coisa julgada, além de pleitearem a manutenção da condenação em honorários advocatícios fixada na sentença originária, invocando os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a natureza autônoma dessa verba.
Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007829-83.2004.4.01.3700 APELANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFET/MA APELADO: EMERSON CHAGAS COSTA, ROSARIO DE MARIA SANTOS LINHARES, ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA, ANA ZELIA CHAVES SOUZA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de o juízo de origem, após haver prolatado sentença homologatória de transação entre as partes, com extinção do feito e condenação em honorários advocatícios, reformá-la de ofício por decisão posterior, excluindo a verba honorária com fundamento no art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.469/97, redação da MP nº 2.226/2001.
O juízo a quo inicialmente homologou a transação firmada entre o CEFET/MA e os exequentes, reconhecendo a anuência recíproca aos cálculos apresentados pela SECOT, e extinguiu os embargos à execução com resolução de mérito, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Irresignado, o CEFET/MA interpôs apelação, sustentando que, havendo transação, não se configura sucumbência, sendo inaplicável a condenação em honorários, invocando o art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.469/97.
Em decisão superveniente, o próprio juízo de origem reformou de ofício a sentença, excluindo a condenação em honorários e, por conseguinte, julgando prejudicada a apelação interposta pelo ente público.
Assiste parcial razão aos recorrentes exequentes.
Com efeito, a reforma da sentença originária por decisão de ofício configura manifesta ofensa ao princípio do contraditório e da estabilização da coisa julgada.
Embora o juízo tenha reconhecido erro material na fixação dos honorários, o equívoco apontado decorre de juízo de valor e de interpretação normativa, não se tratando, pois, de erro meramente formal ou material, passível de correção sem provocação da parte interessada.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que somente é admissível a modificação da sentença por meio dos recursos cabíveis ou através da via rescisória, salvo em caso de erro material propriamente dito, o que não se verifica na hipótese: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
VÍCIO RESCISÓRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2.
Recurso especial interposto em: 02/09/2022.
Concluso ao gabinete em: 08/03/2023.3.
O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. 5.
O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.6.
A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes. 7.
A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15. 8.
O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes. 8.
Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC, que havia sido desrespeitado. 9.
Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. (STJ - REsp: 2054617 PI 2023/0054900-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão de fls. 66, a qual reformou de ofício a sentença de fls. 55/56.
Em decorrência, a apelação interposta pelo CEFET/MA deixa de estar prejudicada e deve ser conhecida.
No mérito, não assiste razão ao CEFET/MA.
Conforme previsto no art. 26, § 2º, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 90 do CPC/2015, tem-se que, havendo transação e nada dispondo as partes quanto às despesas processuais, estas deverão ser divididas igualmente.
Importante destacar que tal regra não alcança automaticamente a verba honorária sucumbencial, especialmente quando esta já foi fixada em decisão judicial anterior e regularmente transitada em julgado.
No presente caso, a sentença de conhecimento foi proferida anteriormente à celebração do acordo entre as partes, condenando expressamente o embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O acordo subsequente, ademais, não previu qualquer disposição sobre tais verbas, tampouco contou com anuência expressa dos patronos, os quais ressalvaram na petição sobre os cálculos que nos valores não estavam incluídas as verbas advocatícias: Importante se faz ressaltar que a sentença de fls. 61/64 do processo principal, condena a ré em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, sendo assim o valor da condenação R$ 15.657,92 (quinze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente ao principal e R$ 1.565,79 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) referente aos honorários advocatícios ao qual o NECAP não faz qualquer referencia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza autônoma e não podem ser elididos por acordo firmado entre as partes sem a aquiescência do advogado, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITORIA.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
NE CESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO.
SÚMULA 83/STJ .
AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos dos arts . 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da aquiescência do patrono quanto ao acordo firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2391024 SE 2023/0196615-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Por conseguinte, deve ser mantida a condenação em honorários fixada na sentença homologatória.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos exequentes, para declarar a nulidade da decisão de fls. 66, restabelecendo a sentença de fls. 55/56.
Em consequência, CONHEÇO da apelação interposta pelo CEFET/MA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a condenação em honorários advocatícios. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007829-83.2004.4.01.3700 APELANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFET/MA APELADO: EMERSON CHAGAS COSTA, ROSARIO DE MARIA SANTOS LINHARES, ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA, ANA ZELIA CHAVES SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DE SENTENÇA DE OFÍCIO.
NULIDADE.
VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA.
PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DOS EXEQUENTES.
APELAÇÃO DO CEFET DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por exequentes contra decisão que, de ofício, reformou sentença homologatória de transação judicial, excluindo a condenação do CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO – CEFET/MA ao pagamento de honorários advocatícios, julgando prejudicada apelação anteriormente interposta pela própria autarquia. 2.
Na origem, os embargos à execução foram extintos com resolução de mérito, mediante homologação de acordo sobre cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais (SECOT).
Na mesma sentença, o CEFET/MA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão judicial que, sem provocação das partes e após a prolação da sentença homologatória, exclui de ofício a condenação em honorários advocatícios; e (ii) saber se a existência de transação homologada entre as partes tem o condão de afastar a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais já fixados judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A reforma da sentença originária sem provocação das partes ofende o princípio do contraditório e da coisa julgada.
A alteração da condenação em honorários não configura erro material ou formal, mas juízo de valor fundado em interpretação normativa, o que não autoriza sua revisão de ofício. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que apenas os erros materiais podem ser corrigidos pelo juízo sem provocação da parte, nos termos do art. 494 do CPC.
A modificação da sentença por vício diverso, como interpretação jurídica, demanda provocação adequada, mediante recurso ou ação rescisória. 6.
O restabelecimento da sentença é medida que se impõe, com o consequente conhecimento da apelação anteriormente interposta pelo CEFET/MA. 7.
No mérito, o recurso do CEFET/MA não merece provimento.
A transação firmada entre as partes não previu cláusula expressa acerca da verba honorária, tampouco contou com a anuência dos advogados.
Conforme disposto nos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, os honorários sucumbenciais constituem verba autônoma, não podendo ser afastados por avença entre as partes sem anuência expressa do patrono. 8.
A sentença transitada em julgado que fixa honorários advocatícios não pode ser alterada por mera vontade das partes, sob pena de violação ao direito do advogado à percepção da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão que reformou de ofício a sentença homologatória, restabelecendo os efeitos da condenação em honorários advocatícios.
Conhecida a apelação do CEFET/MA, a ela se nega provimento.
Tese de julgamento: "1.
A sentença homologatória de transação que fixa honorários advocatícios não pode ser modificada de ofício pelo juízo, salvo em caso de erro material propriamente dito. 2.
A verba honorária possui natureza autônoma e somente pode ser afastada mediante manifestação expressa do advogado beneficiário. 3.
A ausência de cláusula expressa sobre honorários em acordo homologado judicialmente não afasta os efeitos da sentença anterior que os fixou." Legislação relevante citada: CPC, art. 494, I e II; CPC/1973, art. 26, § 2º; CPC, art. 90; Lei nº 9.469/1997, art. 6º, § 2º; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2054617/PI, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2391024/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo CEFET/MA, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFET/MA APELADO: ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA, ANA ZELIA CHAVES SOUZA, ROSARIO DE MARIA SANTOS LINHARES, EMERSON CHAGAS COSTA Advogado do(a) APELADO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A Advogado do(a) APELADO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A Advogado do(a) APELADO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A Advogado do(a) APELADO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A O processo nº 0007829-83.2004.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/07/2020 00:24
Decorrido prazo de ANA ZELIA CHAVES SOUZA em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:24
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS COSTA em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:24
Decorrido prazo de ROSARIO DE MARIA SANTOS LINHARES em 14/07/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 02:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 02:10
Juntada de Petição (outras)
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20/05/2020 02:10
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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27/08/2013 18:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2013 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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27/08/2013 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/10/2012 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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14/04/2011 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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13/04/2011 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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12/04/2011 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2011
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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