TRF1 - 1016343-68.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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11/07/2025 10:54
Juntada de cumprimento de sentença
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07/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:00
Juntada de manifestação
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14/06/2025 16:33
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1016343-68.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
P.
P.
B.
REPRESENTANTE: FRANCISCA VALDILEIA DA ROCHA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2164880651).
Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal reconheceu a regularidade da relação processual e se manifestou pela não intervenção no mérito (Id. 2184342881).
Decido.
PRELIMINAR Não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
De início, importante ressaltar que, apesar da parte autora estar com apenas 13 (treze) anos de idade, é preciso registrar que a jurisprudência majoritária já se firmou no sentido de ser possível conceder o amparo social ao deficiente menor que ainda não atingiu a idade laboral (16 anos, conforme a Constituição).
Para tanto, vislumbra-se necessário que a deficiência que acomete a parte autora provoque significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com a sua idade, ou ainda que acarrete impacto na economia do núcleo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando, assim, a capacidade daquele familiar de gerar renda para o grupo, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos.
Nesse sentido é o julgado n. 200783035014125, de relatoria do Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da TNU.
Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se: 17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. 23.
O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS. 24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação. 25.
O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, foram aprovados enunciados, além de outros, a seguir destacados: Enunciado 32.
Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios.
Enunciado 33.
Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação.
Enunciado 38.
Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir.
Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS: Conforme o Enunciado nº 23 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, "o juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS".
Na linha do discutido e aprovado na Jornada, admite-se a realização de perícias (médica e/ou socioeconômica) com base em análise documental, desde que as condições pessoais da parte autora assim recomende, ou os autos estejam instruídos com elementos de prova robustos que permitam ao julgador dispensar, motivadamente, a realização de perícias judiciais.
No caso dos autos, foi realizada a perícia médica, mas dispensada a perícia socioeconômica, tendo em vista a desnecessidade de avaliação do requisito de miserabilidade, como inframencionado e explicado na seção que trata do assunto.
Sendo assim, a análise do preenchimento dos requisitos do benefício pleiteado será realizada com base na documentação que instrui o feito.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO: A parte autora está devidamente inscrita no CadÚnico, que se encontra atualizado (Id. 2152973122 p. 7), em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: Quanto à condição de miserabilidade, verifica-se que o INSS indeferiu o benefício na esfera administrativa por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Assim, como o requerimento indeferido é posterior a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), não havendo impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo, é desnecessária a produção de prova de miserabilidade em juízo se o indeferimento se deu por não reconhecimento da deficiência.
Inteligência do Tema 187 da TNU.
Ao julgar o Tema 187, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”.
Outrossim, não se pode desprezar a ausência de registros laborais do referido núcleo familiar.
Ante o exposto, entendo estar presente o pressuposto da miserabilidade, necessário ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto na lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º, inciso I, alínea e).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: A perícia médica judicial (Id. 2162960494) atestou que o requerente apresenta impedimento por longo prazo, uma vez que é portador de Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID-10: F 90.0) e Retardo mental moderado (CID-10: F 71.0).
Trata-se de pessoa com deficiência intelectual, que enfrenta limitações significativas em diversas áreas, especialmente no que se refere à interação social e às tarefas cotidianas.
Esses fatores comprometem de forma significativa seu desenvolvimento natural e prejudicam sua participação integral, plena e satisfatória na sociedade, em comparação com outras crianças da mesma faixa etária.
Assim, observa-se que o contexto probatório não deixa dúvidas acerca do quadro da parte autora, indicando a existência de patologia que provoca significativas limitações pessoais, tais como a sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com a sua idade, necessitando de atenção especial de sua genitora, além de demonstrar a existência de impedimento de longo prazo, já que a parte autora necessita manter tratamento e acompanhamento especializado, gerando gastos a mais, e sem previsão médica de cura ou melhora de seu quadro de saúde.
Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
DATA DO INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Em relação à data do início do impedimento, verifica-se que o perito indica que esta retroage à outubro de 2013, quando foi notado atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
CONCLUSÃO: Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da entrada do requerimento administrativo – DER 19/02/2024 (NB 714.534.220-1).
Por conseguinte, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) Implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário- mínimo mensal, com DIB = DER = 19/02/2024; b) pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício; c) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/05/2025 17:15
Juntada de manifestação
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26/05/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. P. B. - CPF: *73.***.*18-90 (AUTOR) e FRANCISCA VALDILEIA DA ROCHA PEREIRA - CPF: *82.***.*28-20 (REPRESENTANTE)
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26/05/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:52
Juntada de parecer do mpf
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23/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:14
Juntada de réplica
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10/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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20/12/2024 11:31
Juntada de contestação
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12/12/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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12/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:57
Juntada de laudo de perícia médica
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12/11/2024 13:38
Juntada de manifestação
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12/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 10:18
Perícia agendada
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05/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/11/2024 11:16
Juntada de manifestação
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17/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/10/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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