TRF1 - 1017164-72.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 18:18
Juntada de Informação
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24/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:55
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1017164-72.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURICELIO NETO DA SILVA FIDELIS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer atividades laborais, que antes exercia, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Passo à análise do mérito.
Relativamente ao mérito, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
A finalidade do benefício é compensar a redução da capacidade de trabalho, e não substituir o rendimento do segurado.
Trata-se, como diz a lei, de indenização e exige uma redução da capacidade de trabalho e não uma incapacidade, seja ela total ou parcial.
A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Segundo a perícia médica (id. 2161185961), a parte autora teve lesão condizente com o CID 10 – S42 (fratura do úmero).
Todavia, constata-se que não há sequelas definitivas que reduzam sua capacidade para o trabalho.
A despeito da manifestação da parte requerente (Id. 2170761403), não se verificam elementos com o condão de superar as conclusões da perícia médica judicial, sendo certo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente considerada.
Importa também ressaltar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico em que não se vislumbraram elementos que infirmem a conclusão dada pelo próprio INSS quando da cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.854.242-7 - DCB 26/09/2023).
De se dizer que não há direito à concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, as eventuais sequelas não resultarem em redução da capacidade laborativa nem exigirem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual do segurado.
Ademais, ainda que o laudo judicial não corresponda à pretensão da parte autora, não se verificam obscuridades ou contradições, uma vez que o perito adotou postura segura e apresentou explicações consistentes sobre o quadro de saúde avaliado.
Ressalte-se que a matéria controversa restou devidamente esclarecida pelo laudo pericial.
A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo.
Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica, essencial ao deslinde do feito e elaborada de forma equidistante dos interesses das partes.
Em razão disso, a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o caso não se enquadra no disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, não havendo necessidade de instrução probatória complementar.
Assim, reputo desnecessária a realização de nova perícia médica ou a complementação do laudo.
Consigne-se que não se pretende impor ônus excessivo à parte que pleiteia a concessão do benefício.
Contudo, cabe ao postulante cumprir seu encargo processual, apresentando um conjunto probatório capaz de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido.
Partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/05/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a AURICELIO NETO DA SILVA FIDELIS - CPF: *61.***.*78-40 (AUTOR)
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26/05/2025 08:34
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:48
Juntada de manifestação
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17/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 22:01
Juntada de contestação
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02/12/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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02/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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01/12/2024 23:24
Juntada de laudo pericial
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26/11/2024 11:14
Juntada de manifestação
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11/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:08
Perícia agendada
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04/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/11/2024 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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28/10/2024 23:40
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 23:40
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 23:40
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 23:40
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 23:40
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 23:38
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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28/10/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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