TRF1 - 0002799-60.2010.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
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Polo Ativo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0002799-60.2010.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDISIO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDINEI TRANZILLO - BA17781 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO EDISIO SILVA requereu na petição de ID 1262896775, acompanhada de cálculos, execução de título judicial em face do INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar a importância de R$ 808.013,79 a título principal e R$ 34.202,98 a título de honorários sucumbenciais.
Instado, o executado apresentou impugnação à execução (ID 2075944168), concordando com o cálculo apresentado, unicamente no que se refere ao crédito principal de R$ 808.013,79, até 08/2022, impugnando o valor executado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Manifestação do exequente na petição de ID 2120480407, alegando que, em tese, o INSS tem razão, pois não houve o arbitramento dos honorários.
Sustenta que propôs ação autônoma perante este juízo, registrada sob o nº 1002572-62.2024.4.01.3311, para cobrança de tal verba. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A presente impugnação versa sobre matéria expressamente arrolada no art. 535, III do CPC, qual seja: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Com efeito, insurgiu-se o INSS, por meio da impugnação de ID 2075944168, contra a cobrança da verba honorária de sucumbência, alegando que não houve condenação na sentença e no acórdão.
Assiste razão ao executado, uma vez que resta clara a ausência de condenação em honorários sucumbenciais.
Note-se, por oportuno, que o exequente reconheceu na petição de ID 2120480407, a ausência de arbitramento dos honorários, entendendo, no entanto, que seriam devidos, conforme autoriza o art. 85 do CPC.
Aduz, ainda, que ajuizou demanda autônoma neste juízo, registrada sob o nº 1002572-62.2024.4.01.3311, para cobrança de tais valores.
Desse modo, impende admitir que, de fato, inexiste título judicial a embasar a execução de verba honorária.
Ante o exposto, acolho a impugnação deduzida, para reconhecer excesso na execução, a título de honorários advocatícios de sucumbência, no montante de R$ 34.202,98.
Condeno o exequente em honorários no importe de 10% sobre o excesso da execução (art. 85, §§ 1º e 3º do CPC).
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
01/08/2022 14:40
Recebidos os autos
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01/08/2022 14:40
Juntada de petição inicial
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23/01/2021 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/08/2011 18:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/06/2011 16:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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21/06/2011 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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16/06/2011 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/06/2011 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 15/06/2011
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13/06/2011 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DO DIA 13/06/2011
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31/05/2011 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/05/2011 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2011 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2011 14:19
Conclusos para despacho
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06/05/2011 14:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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05/05/2011 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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29/04/2011 08:03
CARGA: RETIRADOS INSS
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28/04/2011 19:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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01/03/2011 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 01/03/2011
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25/02/2011 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. DO DIA 25/02/2011
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25/02/2011 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/02/2011 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2011 15:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES - REGISTRADA NO LIVRO 64-A-I
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16/02/2011 18:23
Conclusos para decisão
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16/02/2011 16:51
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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15/02/2011 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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09/02/2011 12:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/02/2011 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - INTIMACAO EM SECRETARIA DR WALDINEI TRANZILLO
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08/02/2011 19:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/02/2011 19:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2011 19:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - REGISTRADA NO LIVRO 58-A-I
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24/01/2011 19:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/11/2010 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2010 15:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/11/2010 15:40
INICIAL AUTUADA
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04/11/2010 17:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DECISAO DE FL 306 V
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2010
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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