TRF1 - 1005012-30.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1005012-30.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENIRIA REIS E REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANACLETO DIONIZIO BRANDAO - RJ147285 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Vindica a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/01/2021), alegando, em suma, que seu direito foi reconhecido administrativamente em grau de recurso, mas o benefício ainda não foi implantado pelo INSS.
Merece parcial acolhida a pretensão autoral.
A documentação adunada aos autos testifica que, de fato, embora o requerimento tenha sido indeferido em um primeiro momento, a parte autora ingressou com recurso administrativo em face da decisão de indeferimento, o qual foi parcialmente provido, ali se reconhecendo que “todas as informações do CNIS contemporâneas e sem pendências foram somadas, estando corretos os parâmetros fixados pelo INSS” – é dizer, a Junta Recursal corroborou o indeferimento administrativo, pois, na DER, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos exigidos para a concessão da benesse –, mas, como a parte autora “continuou vertendo contribuições ao RGPS, seja reafirmada a DER para o momento que implementa os requisitos para concessão do benefício mais vantajoso, com apresentação de cálculos” (sic – ID 2168715897).
Note-se que o acórdão administrativo não traz nenhuma informação sobre a data para a qual seria reafirmada a DER (16/01/2021).
No entanto, essa lacuna pode ser suprida pela planilha apresentada pela parte autora (ID 2168716104), na qual é fixado o termo inicial do benefício em 17/10/2024, ou seja, apenas 08 dias antes do acórdão administrativo.
Saliento que o óbice suscitado pelo INSS não merece prosperar, vez que não logrou provar que tenha interposto recurso especial impugnando o citado acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao benefício, sendo certo que, caso venha, intempestivamente, aviar aludido recurso, o mesmo não terá efeito suspensivo, não impedindo, portanto, o cumprimento do acórdão.
Com efeito, a norma invocada pela Autarquia Ré estabelece que “os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo” (Dec. nº 3.048/99, art. 308).
Logo, a contrario sensu, se o recurso é interposto intempestivamente, ele não terá efeito suspensivo.
Por fim, no tocante à pretensão indenizatória, não vislumbro qualquer ofensa à honra, à imagem ou à intimidade da parte autora que pudesse ensejar uma indenização por danos morais.
O direito se restaura pela determinação (ainda que pela via judicial) de concessão do benefício vindicado com seus acréscimos legais, e não mediante indenização por danos morais, pois inocorreu fato apto a produzir alguma lesão ao patrimônio imaterial da parte autora, já que não se sujeitou a qualquer tipo de situação vexatória ou escárnio público que pudesse caracterizar um efetivo abalo à sua honra, imagem ou reputação, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento por não ter a sua pretensão atendida de imediato pela parte contrária, o que, todavia, não se equipara a dano moral.
Nesse sentido: “Não basta, para a configuração de dano moral, a simples alegação do interessado de que sofreu constrangimentos, dor, vexame e vergonha, sendo preciso que da análise dos fatos se constate a ocorrência de significativo abalo à imagem daquele que o requer” (TRF1, AC 0003539-83.2007.4.01.3000; Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.127 de 30/04/2012).
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (LENIRIA REIS E REIS - CPF: *48.***.*15-04), com DIB em 17/10/2024 e DIP em 01/05/2025, no prazo máximo de 30 dias, a contar de sua intimação via AADJ; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como condenando o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/01/2025 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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