TRF1 - 1001891-79.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:25
Juntada de apelação
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14/06/2025 16:34
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1001891-79.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON SILVA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CARVALHO DOS SANTOS - BA76103, ELIABE DE SOUZA CAFE - BA76031, LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS - BA72335 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora busca o pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT/SPVAT) em decorrência de acidente de trânsito ocorrido após 14/11/2023.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre foi instituído pela Lei 6.194/1974.
Contudo, em 17/05/2024, foi publicada a Lei Complementar 207/2024, que revogou a referida norma, estabelecendo que o pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente seria possível após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Entretanto, em 31/12/2024, entrou em vigor a Lei Complementar 211/2024, que, entre outras providências, revogou integralmente a Lei Complementar 207/2024: [...] Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024.
Assim, não houve a implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, o que inviabiliza o pagamento das indenizações para os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, na ausência de base normativa vigente.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/05/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:09
Declarada incompetência
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30/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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27/01/2025 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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