TRF1 - 1025245-64.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025245-64.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000666-80.2024.8.27.2734 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:R.
P.
B. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025245-64.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor, R.
P.
B., menor impúbere representados por sua genitora Apasia Barbosa de Torres, o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 08/11/2020.
Em suas razões de recurso, alega o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025245-64.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor, R.
P.
B., menor impúbere representados por sua genitora Apasia Barbosa de Torres, o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 08/11/2020.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Do mérito A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente na data do recolhimento à prisão do instituidor.
Assim previa a Lei 8.213/91, com redação vigente à data do recolhimento à prisão: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/19 e art. 116 do Decreto 3.048/99).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 85/2016.
DIREITO. 1.
Não há falar em anulação do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 2.
Nos termos dos arts. 80 da Lei n. 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto n. 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto. 3.
Hipótese em que a pretensão recursal da autarquia está em dissonância com sua própria orientação interna, porquanto desde 19/02/2016, por meio da Instrução Normativa n. 85 PRES/INSS, reconhece que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto, caso dos autos. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.672.295/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a previdência social.
Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha. É um benefício que encontra alicerce no princípio da proteção à família. 2.
O benefício de auxílio-reclusão será devido apenas aos segurados de baixa renda, levando-se em conta a renda do segurado preso, no momento da reclusão, e não a renda dos seus dependentes, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, combinado com a EC 20/1998. 3.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: "Nos termos da Instrução Normativa do INSS 20/2007, alterada pela de 45/2010 (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do detento deveria ser inferior a R$ 468,47, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98).
A última remuneração integral antes do encarceramento, constante do Sistema CNIS/Dataprev, foi de R$ R$ 844,19 (agosto de 2000).
A última remuneração integral ultrapassa o limite legal vigente à data de seu recebimento, razão pela qual o benefício não pode ser deferido." 4.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.) O auxílio-reclusão independe de carência (art. 26 da Lei 8.213/91).
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Prevê a Lei 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Qualidade de segurado Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Caso dos autos O autor percebeu o benefício de auxílio-reclusão no período de 30/04/2015 a 1º/04/2020.
Em 16/12/2019 foi posto em liberdade condicional.
Porém, em razão do cometimento de novo crime, foi novamente recolhido à prisão.
O recolhimento à prisão do instituidor do benefício, ocorreu em 08/11/2020.
A prisão de Rosivânio Barbosa de Jesus em regime fechado a partir de 08/11/2020 foi comprovada pela declaração emitida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO.
A qualidade de segurado foi comprovada.
Consta cadastrado no CNIS que o autor percebeu o benefício no período de 30/04/2015 a 1º/04/2020.
Entre a data em que foi posto em liberdade condicional (16/12/2019) e o novo recolhimento à prisão (08/11/2020), não decorreu o prazo de 12 (doze) meses, por esta razão o instituidor manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV da Lei 8.213/91 e o autor tem direito à percepção do auxílio-reclusão.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025245-64.2024.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R.
P.
B.
REPRESENTANTE: ASPASIA BARBOSA DE TORRES Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
COMPROVADA.
BENEFÍCIO PERCEBIDO ANTERIORMENTE À LIBERDADE CONDICIONAL.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
RECOLHIMENTO EM 08/11/2020.
RECLUSÃO EM REGIME FECHADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor, R.
P.
B., menor impúbere representados por sua genitora Apasia Barbosa de Torres, o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 08/11/2020. 2.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
O benefício de auxílio-reclusão pressupõe: a) prisão do instituidor que mantinha a condição de segurado no regime fechado ou semiaberto; b) baixa renda, nos termos da lei; c) qualidade de dependente; e d) dependência econômica (art. 80 da Lei 8.213/91 e art. 116 do Decreto 3.048/99). 4.
O autor percebeu o benefício de auxílio-reclusão no período de 30/04/2015 a 1º/04/2020.
Em 16/12/2019 foi posto em liberdade condicional.
Porém, em razão do cometimento de novo crime, foi novamente recolhido à prisão.
O novo recolhimento à prisão do instituidor do benefício, ocorreu em 08/11/2020. 5.
A prisão de Rosivânio Barbosa de Jesus em regime fechado a partir de 08/11/2020 foi comprovada pela declaração emitida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO. 6.
A qualidade de segurado foi comprovada.
Consta cadastrado no CNIS que o autor percebeu o benefício no período de 30/04/2015 a 1º/04/2020.
Entre a data em que foi posto em liberdade condicional (16/12/2019) e o novo recolhimento à prisão (08/11/2020), não decorreu o prazo de 12 (doze) meses, por esta razão o instituidor manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, IV da Lei 8.213/91 e o autor tem direito à percepção do auxílio-reclusão. 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
12/12/2024 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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