TRF1 - 1028632-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA FRANCO DA SILVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE APARECIDA FRANCO DA SILVEIRA - CPF: *30.***.*01-53 (AUTOR)
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07/07/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 15:48
Juntada de emenda à inicial
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07/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA FRANCO DA SILVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1028632-53.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE APARECIDA FRANCO DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, a partir do requerimento administrativo em 10/12/2024 (NB 87/718.072.201-5), em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) indicar, dentre as enfermidades apontadas na inicial, aquela que foi objeto de avaliação por ocasião da perícia médica administrativa e causadora da alegada incapacidade para o desempenho das atividades habituais, a fim de que a nomeação do perito recaia sobre profissional habilitado ao exame do caso, uma vez que o pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial, conforme art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019; b) anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da doença ou lesão (principalmente se os eventuais exames anexados referirem-se a doença diversa da indicada), uma vez que a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos é insuficiente para a comprovação da doença imputada como causadora da incapacidade; c) apresentar ‘termo/declaração de renúncia’ ao excedente do valor de alçada, devidamente assinado(a) pelo(a) demandante (ou pelo seu representante legal), com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; d) juntar cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 e Provimento COGER/TRF1, de 19/04/2020), que se encontra disponível no endereço eletrônico "Meu CadÚnico" (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico).
Obs.: Para consulta ao CadÚnico, a parte autora deverá acessar o link https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-dados-do-cadastro-unico-cadunico e escolher a opção ‘Consulta ao formulário’: Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia Médica (ESPECIALIDADADE) e Estudo Socioeconômico - ESE (NOVA VENEZA) no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
26/05/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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24/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/05/2025 20:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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