TRF1 - 0038628-87.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038628-87.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038628-87.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038628-87.2014.4.01.3400 - [Nomeação] Nº na Origem 0038628-87.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA RODRIGUES contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu provimento à sua apelação Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) à manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela; b) aos efeitos funcionais, especialmente quanto à progressão funcional do servidor e para fins de aposentadoria.
Aduz ainda que, há erro material, pois foi utilizado como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor atualizado da causa, quando o correto seria o valor da condenação.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038628-87.2014.4.01.3400 - [Nomeação] Nº do processo na origem: 0038628-87.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
No que tange a antecipação de tutela recursal, no bojo do recurso de apelação, não se formulou o pedido específico de antecipação de tutela recursal, o que impede a análise de eventual medida liminar.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Conforme disposto no art. 28 da Lei nº 8.112/90, uma vez constatada a nulidade do ato administrativo que culminou no afastamento do servidor, impõe-se sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com todos os efeitos retroativos, incluindo o pagamento das vantagens pecuniárias devidas.
A reintegração é medida de justiça para restaurar os prejuízos decorrentes de ato administrativo viciado.
O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 4733/2010, homologou o ato de admissão do apelante, conferindo ainda mais robustez à regularidade de sua posse à época.
A anulação posterior do ato, sem que fossem observadas as garantias legais do servidor estável, reforça a necessidade de reparação, mediante reintegração e ressarcimento das vantagens devidas. (...) Invertidos os ônus de sucumbência, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 3, I, do CPC. (...) com efeitos retroativos, assegurando o pagamento de todas as vantagens pecuniárias devidas desde a data do afastamento.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038628-87.2014.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
NOMEAÇÃO, POSSE E ESTABILIDADE.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA..
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussãofoi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/04/2021 12:35
Juntada de manifestação
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29/01/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/01/2021 23:59.
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27/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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22/01/2021 01:01
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 21/01/2021 23:59.
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20/11/2020 13:01
Conclusos para decisão
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27/10/2020 10:04
Juntada de substabelecimento
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20/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 10:38
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 10:38
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 02:10
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 02:09
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 02:03
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 09:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - (CORIP)
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11/09/2019 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/09/2019 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/09/2019 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4794230 RENUNCIA DE MANDATO
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04/09/2019 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/09/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/09/2019 11:12
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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16/05/2019 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/05/2019 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/05/2019 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/05/2019 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (CÓPIA)
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22/02/2019 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/12/2018 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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03/08/2018 09:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/08/2018 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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02/08/2018 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/07/2018 10:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4528620 SUBSTABELECIMENTO
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25/07/2018 10:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4528619 SUBSTABELECIMENTO
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23/07/2018 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/07/2018 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTADA DE PETIÇÃO/CÓPIA
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16/07/2018 19:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/07/2018 10:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2018 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/07/2018 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/07/2018 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4510167 SUBSTABELECIMENTO
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25/06/2018 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇAO
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25/06/2018 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/ JUNTADA DE PETIÇÃO/CÓPIA
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25/06/2018 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2018 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/06/2018 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/06/2018 12:08
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/04/2018 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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02/02/2018 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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01/02/2018 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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01/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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