TRF1 - 1014716-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1014716-04.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EXEQUENTE: CLEONICE SANTANA DE JESUS RÉU: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da petição registrada com ID n. 2186223960, a parte autora alega que, até o momento, não houve cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia previdenciária, pugnando pelo arbitramento de multa.
O pleito não merece prosperar.
Com efeito, por meio dos documentos registrados com ID n. 2164601494, acostados aos autos em 19/12/2024, o INSS noticiou o restabelecimento do benefício sub judice.
Nesse contexto, conforme se verifica dos documentos em anexo, a obrigação foi, de fato, devidamente cumprida, tendo a autarquia previdenciária, inclusive, disponibilizado, na ocasião, o pagamento das parcelas devidas no período de 01/07/2024 (conforme DIP estabelecida no acordo) e 31/12/2024 (v.
HISCRE em anexo).
Outrossim, foi disponibilizado, ainda, em janeiro/2025, valor referente ao período de 01/01/2025 a 18/01/2025, data em que o benefício foi cessado, a fim de possibilitar, inclusive, eventual pedido de prorrogação pela demandante.
Ocorre que tais valores não foram pagos por "não comparecimento do recebedor", não havendo que se falar em descumprimento e do INSS e, tampouco, em imposição de multa em seu desfavor, como pretende a acionante.
De outro lado, observo que o pagamento dos valores não recebidos pode ser solicitado pela própria autora, através de requerimento administrativo apresentado diretamente à autarquia previdenciária.
Ante todo o exposto, indefiro o requerimento da parte autora.
Intime-se.
Após, considerando que a demandante já foi cientificada do depósito do valor requisitado, arquivem-se os autos.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/03/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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