TRF1 - 1018686-10.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 09:54
Juntada de Informação
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:29
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 16:33
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1018686-10.2023.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: LUCENILCY FONSECA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 para o segurado especial.
Contudo, o(a) autor(a) não juntou documento idôneo que caracterize início de prova material, mesmo depois de intimado para tanto, na forma do art. 321 do CPC.
Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente.
Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015).
Caso nenhum documento possa ser enquadrado nesse conceito, conclui-se que não há documento indispensável à propositura da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito.
Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado.
Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 7.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC. -
26/05/2025 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:43
Indeferida a petição inicial
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18/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:33
Juntada de contestação
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06/11/2023 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:28
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2023 21:47
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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25/03/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/03/2023 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 22:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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